A
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Justiça Federal na Paraíba, em
julgamento de processo previdenciário, determinou, por unanimidade de votos, o
pagamento de pensão por morte de 80% para a viúva e 20% para a ex-esposa do
falecido.
De
acordo com o voto-ementa, a ex-esposa do falecido vinha recebendo, há 18 anos,
20% da pensão alimentícia, havendo estabilidade financeira. Eram destinados 10%
a ex-esposa e 10% a filha em comum dela com o falecido, que continuaram sendo
pagos, mesmo com a maioridade da filha. Ele, deliberadamente, permaneceu
pagando os 20% todo em favor da ex-mulher durante quase duas décadas, motivo
pelo qual a Turma Recursal entendeu ser esta a cota parte da pensão por morte
devida à ex-esposa.
A
decisão, que reformou a sentença em primeira instância, é contrária à
jurisprudência do STJ, que entende pela não vinculação da concessão de pensão
por morte aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia. “O
acórdão da Turma Recursal foi norteado pelos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, isonomia, como também pelo Princípio de Proteção da Unidade
Familiar, o qual confere a proteção especial ao casamento, ao grupo familiar do
instituidor ao tempo do óbito”, declara Rudival Gama do Nascimento, Juiz
Federal Relator do processo.
Seção de Comunicação Social – SECOM
Justiça Federal na Paraíba