sábado, 31 de agosto de 2019

Em encontro com prefeitos paraibanos ACM Neto referenda filiação de Carlos Filho ao (DEM)

Em encontro partidário realizado neste sábado (31), em João Pessoa, organizado pela direção estadual dos Democratas da Paraíba, o destaque ficou para a filiação de Carlos Filho, filho dos ex-prefeitos de Cajazeiras, Dr. Carlos Antônio (DEM) e Dra. Denise Albuquerque (PSB).

Além do ex-senador e atual secretário de estado Efraim Morais, o presidente estadual e deputado federal Efraim Filho, os cajazeirenses presentes ao referido evento, estiveram prestigiando a solenidade de filiação aos novos (DEMOCRATAS), Dr. Carlos Antônio, os vereadores Moacir Filho e, Léa Silva, o pré-candidato a prefeito por Bonito de Santa Fé, Wanderson Furtado (filho do ex-vereador e radialista Wilson Furtado), os prefeitos: Vitor Hugo de Cabedelo, Kiko Monteiro de Caaporã, Serginho Costa de Baía da Traição, Eliselma Silva de Oliveira da cidade de Marcação e Pedro Caetano da cidade de Bom Sucesso.
O médico Carlos Filho vem dialogando com lideranças políticas e comunitárias em busca de apoio à sua pré-candidatura à Prefeitura de Cajazeiras, no próximo ano de 2020.

Na oportunidade, o presidente nacional dos Democratas, o prefeito de Salvador/BA, Antônio Carlos Magalhães Neto “ACM Neto”, referendou a ficha de filiação do médico Carlos Filho.

Recebemos na última sexta-feira (30), o convite do presidente nacional do (Democratas) “ACM Neto” e do presidente estadual Efraim Filho, para estar presente neste encontro e, na oportunidade “ACM Neto”, juntamente com o deputado Efraim – nos convocou a disputar a Prefeitura de Cajazeiras pelo (DEM) em 2020”. Ainda de acordo com Carlos Filho, ele vai conversar com todas as pessoas que tem o mesmo pensamento de trabalhar por Cajazeiras.

Sem impor para eu estar na cabeça de chapa, iremos dialogar muito, queremos o apoio do deputado Jeová Campos (PSB) e dos seus aliados não iremos sossegar um só instante em busca de novos apoios, pois a única objeção que faremos é pelo modelo político implantado atualmente em nossa cidade, Cajazeiras”.


Redação

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Justiça da Paraíba penhora bens de prefeito e secretários de Cajazeiras


Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial mediante pagamento por quantia certa, ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, em desfavor de José Aldemir Meireles de Almeida, Gerlane de Moura Gomes e Thyago Souza Macambira, em razão de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Cajazeiras e este Órgão Ministerial com a finalidade de realizar concurso público. O referido título executivo possui cláusula prevendo multa solidária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de inadimplemento da obrigação e multa de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de atraso e, por esta razão, deu-se o ajuizamento da presente ação.

Devidamente citados para efetuarem o pagamento do valor devido, os Executados mantiveram-se inertes. Procedeu-se mandado de penhora e avaliação de bens, tendo sido penhorado um veículo em nome de Thyago Souza Macambira (id nº. 21671586) e outro veículo em nome de José Aldemir Meireles de Almeida (id nº. 22634306). Registre-se que não foram encontrados bens móveis (veículos) ou valor em dinheiro em nome de Gerlane de Moura Gomes. É o relatório.

Inicialmente, deve se levar em consideração que o valor da execução, conforme pedido na inicial, corresponde a importância de R$ 202.984,72 (duzentos e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), de forma que compreende:

I- Valor da multa diária: R$ 1.000,00;

II - Valor da multa solidária: R$ 50.000,00;

III - Dias de atraso: 16/11/2017 (prazo inicial) até 16/04/2018 (data da propositura da presente ação sem adimplemento do TAC) = total de 150 dias;

IV - Juros de mora: 1% x R$ 50.000,00 = R$ 52.984,72;

V - Multa diária (R$1.000,00) x dias de atraso (150 dias) = R$ 150.000,00 De acordo com os id nº. 22634306 e 21671586, foram realizados autos de penhora e avaliação de 02 (dois) veículos encontrados em nome dos Executados José Aldemir Meireles de Almeida e Thyago Souza Macambira, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente. Das penhoras mencionadas acima, verifica-se que somando os valores de ambos os bens, tem-se a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este inferior ao débito imputado aos Promovidos que, conforme valor total da execução, corresponde a R$ 202.984,72 (duzentos e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

É de conhecimento desta Promotora de Justiça que no pleito eleitoral 2018 foi apreendido o veículo 01 (uma) FORD Ranger, placa QFZ7598/PB, de propriedade de José Aldemir Meireles de Almeida, que consoante pesquisa na Tabela FIPE (em anexo) equivale a importância de R$ 122.898,00 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), motivo pelo qual se faz possível a penhora deste bem.

O referido bem móvel encontra-se em nome da pessoa jurídica Cavalcanti&Primo, no entanto, conforme declaração do representante da Pessoa Jurídica referido veículo foi alienado para José Aldemir Meireles de Almeida, inclusive foi liberado da Delegacia de Polícia mediante termo de compromisso assinado pelo Procurador Geral do Município de Cajazeiras na época, Ednelton Helejunior Bento Pereira, após apresentação de instrumento particular de procuração outorgado pelo Executado.

No entanto, os bens móveis acima indicados não são suficientes para assegurar o pagamento do débito imputado aos Promovidos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é plenamente possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos diante de uma mitigação à regra prescrita no art. 833, do Código de Processo Civil. Neste viés, desde que o bloqueio seja parcial da remuneração e não afronte a dignidade e subsistência do devedor, se faz possível a restrição para fins de pagamento de débitos.

Desta forma, levando em consideração que somados os valores correspondentes aos 03 (três) veículos, com já dito não são suficientes para o cumprimento da obrigação, pois correspondem juntos a quantia de R$ 192.898,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), bem como não foram encontrados bens em nome da executada Gerlane de Moura Gomes, se faz viável o bloqueio mensal de 30% da remuneração desta até atingir o montante de R$ 10.086,72 (dez mil, oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), uma vez que este último valor corresponde a quantia faltante para atingir o montante de R$ 202.984,72 (duzentos e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

Por esta razão, o Ministério Público da Paraíba por intermédio de sua Promotora de Justiça que a esta subscreve REQUER seja:

a) procedida alienação (leilão) dos bens móveis penhorados, conforme id nº. 22634306 e 21671586, na forma do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a realização da alienação, seja o valor depositado em uma conta judicial;

b) proceda-se a penhora e avaliação do veículo FORD Ranger, placa QFZ7598/PB, de propriedade de José Aldemir Meireles de Almeida, ainda que em posse de terceiro. Após a realização da penhora, proceda-se alienação (leilão) do veículo na forma do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, seja o valor depositado na conta judicial a que se refere a alínea anterior;

c) proceda-se a penhora mensal de 30% do valor das remunerações da executada Gerlane de Moura Gomes, até atingir o valor de R$ 10.086,72 (dez mil, oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), uma vez que após a soma do valor de mercado referente aos 03 (três) veículos mencionados acima, estes são insuficientes para suprir o débito. Após, seja este valor revertido para a mesma conta judicial mencionada na alínea “A”; Por fim, o Parquet requer sejam os valores arrecadados na conta judicial referida na alínea “A”, revertidos em benefício do Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD), CNPJ nº. 11.887.642/0001-70, conta nº. 11790-0, agência nº. 1618-7, conforme previsão do art. 2º, da Lei Estadual nº. 8.102/2006.


                                                              
Cajazeiras/PB, 26 de agosto de 2019.
Sarah Araújo Viana de Lucena
Promotora de Justiça

sábado, 24 de agosto de 2019

Bloqueio de Bens: MP aciona prefeito e ex-secretária de educação de Cajazeiras em ação de improbidade administrativa e possível enriquecimento ilícito

O Ministério Público Estadual da Paraíba (MPPB), interpôs ação de Improbidade Administrativa em desfavor do prefeito José Aldemir Meireles de Almeida (PP) e, da ex-secretária de educação de Cajazeiras, Antônia Nélbia de Moura Leite – contra os mesmos, pesa o ato de improbidade contrário aos princípios administrativos, bem como, possível lesão ao erário público e enriquecimento ilícito.

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800016-58.2019.8.15.0131

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público, em que imputa aos acionados, JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA e ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, ato de improbidade contrários aos princípios administrativos (art. 11, da LIA), bem como possível lesão ao erário e enriquecimento ilícito (art. 9 e 10) por parte da segunda promovida, em decorrência de indicação da pessoa não concursada para exercício de cargo público, e, por acumulação ilícita de cargos públicos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade dos bens dos promovidos.

Passo a decidir.

De fato, há autorização legal sobre a possibilidade de se decretar cautelarmente a indisponibilidade de bens dos demandados em ação de improbidade administrativa, conforme se depreende do artigo 7º da Lei nº 8.429/92. No entanto, para que seja deferida medida tão extrema, exige-se que haja indícios da prática de atos de improbidade.

No caso em apreço, vislumbro presente o fumus boni iuris, para fins de decretação de indisponibilidade de bens. Pelos documentos anexados aos autos, há indícios de que os acionados tenham autorizado a terceirização do serviço público, em detrimento das regras do concurso (ID 18567110, pg. 05). Outrossim, o Prefeito José Aldemir teria nomeado a segunda promovida para exercer cargo comissionado de Secretária de Educação, conforme ID 18567115, pg. 01 e 02, quando esta já estava vinculada a um cargo efetivo junto ao Município de Poço José de Moura (ID Num. 18567115 - Pág. 3). Ambos os cargos, a princípio, não se enquadram nos permissivos legais do art. 37, XVI, e alíneas, da CF/88.

Destaque-se a Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, um rol taxativo, ainda que esparso, de exceções de permissividade de acumulação, desde que presente o requisito da compatibilidade de horários. Os casos que não estiverem contemplados nas hipóteses de permissividade geram, desse modo, um flagrante desrespeito à nossa Constituição Federal.

Da análise dos fatos, até aqui expostos, possível a incidência da Lei de Improbidade administrativa, com consequente enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário, e, em evidente desrespeito aos princípios da administração pública, principalmente, nos casos em que haja a ausência da efetiva prestação de serviço em quaisquer um dos cargos exercidos cumulativamente. A promovida Antônia Nélbia, nomeada pelo primeiro promovido, teria exercido o cargo comissionado (Secretária de Educação) de junho de 2018 a dezembro de 2018, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração em outro Município, durante o mesmo período, pelo cargo de Supervisora Escolar. (ID Num. 19645082 - Pág. 1, Num. 19645085 - Pág. 1, Num. 19645100 - Pág. 1, Num. 19645107 - Pág. 1).

Por fim, para a decretação de indisponibilidade, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Conforme explicou o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto: “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)

No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)

O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)

A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

Pelo exposto, DECRETO a medida de indisponibilidade em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), a título de multa civil, e, em relação à ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, o valor de R$ 1.059.395,00 (hum milhão, cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e nove mil reais), por intermédio do BACEN-JUD e RENAJUD (em anexo).

Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014, este juízo não possui o devido acesso, devendo o Ministério Público realizar as consultas necessárias, junto aos Cartórios de Imóveis, a fim de localizar outros bens disponíveis.

Cumpra-se.
NOTIFIQUEM-SE os réus, na forma do art. 17, § 7º, da LIA.

CAJAZEIRAS, 24 de julho de 2019.

Juiz(a) de Direito
        Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDO


Fonte: Ministério Público do Estado da Paraíba

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

MP instaura inquérito para investigar prefeito de Cajazeiras por prática de improbidade e contratação de servidor na locação de veículos


O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público da Paraíba, trouxe em sua edição do último dia (20) de agosto, publicação que investiga denúncia de suposta prática de crime de improbidade administrativa por parte do prefeito constitucional de Cajazeiras, José Aldemir Meireles de Almeida (PP).

No tocante, ao Inquérito Civil Público nº: 038.2019.001829, o Ministério Público do Estado da Paraíba, vai realizar uma verdadeira varredura investigativa em que o referido gestor é acusado de contratar serviços de advocacia com recursos públicos.

Ainda na mesma edição do DOE, o Ministério Público do Estado da Paraíba, investiga a Prefeitura de Cajazeiras, em crime de suposto beneficiamento de servidor público comissionado nos contratos de locação de veículos para a Secretaria de Educação do Município de Cajazeiras/PB, nos exercícios 2017 e 2018.

As ações foram impetradas na 4ª Promotoria de Justiça de Cajazeiras.

Com informações do MPPB

ALPB aprova requerimento que transforma Parque de Exposição de Cajazeiras em espaço de instalação do setor industrial e comercial de confecção


A sessão ordinária da ALPB e a primeira sessão itinerante realizada na última quarta-feira (21), em Cajazeiras, foi maravilhosa, segundo avaliação do deputado Jeová Campos (PSB). “Com trabalhos bem produtivos e a presença de um público bem expressivo, votamos toda a Ordem do Dia e a população de Cajazeiras viveu um dia memorável e pôde acompanhar os trabalhos legislativos e conhecer um pouco como funciona o legislativo estadual. A sede da Academia Cajazeirense de Artes e Letras viveu, certamente, mais um dia memorável”, avaliou o parlamentar que, em discurso, defendeu que o ‘poder político tem que estar onde o povo está’.

Para Jeová, um dos momentos mais importantes da sessão foi a aprovação do  requerimento, de sua autoria, que propõe a transformação do Parque de Exposição de Cajazeiras, um local hoje inoperante, em um futuro espaço de instalação do setor industrial e comercial de confecção de Cajazeiras. “Aprovamos esse requerimento, que agora segue para apreciação do governador João Azevedo, que significa um passo importante rumo a concretização deste grande projeto de implantação de um polo de confecção em Cajazeiras”, destacou Jeová.


Assessoria de Imprensa

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Eleita com a máquina da Prefeitura de Cajazeiras, deputada já quer abandonar mandato para disputar outra prefeitura


Tem circulado desde o último mês de julho, do ano em curso no caderno de política, do Jornal dos Municípios, a informação em que a ex-secretária de saúde de Cajazeiras e, atual deputada estadual Dra. Paula Francinete (PP), quer ser candidatada a prefeita em sua terra natal, a cidade de São José de Piranhas.

A manchete traz: (Eleita com a máquina da Prefeitura de Cajazeiras, deputada já quer abandonar mandato para disputar outra prefeitura).

Vale ressaltar que a deputada acima mencionada é esposa de José Aldemir Meireles (PP), prefeito de Cajazeiras, que comanda a terra do padre Rolim, à mão de ferro.

Com Jornal dos Municípios

domingo, 11 de agosto de 2019

Faleceu neste domingo (11) aos 87 anos “Seu Assis de Noé”, pai do deputado Jeová Campos



Francisco de Assim Campos, conhecido pelos amigos e familiares por “Seu Assis de Noé”, era aposentado, tinha 87 anos, pai do deputado Jeová Vieira Campos, Marquinhos Campos, Nêga Campos, Vieira e outros 7 filhos. Ele deixa esposa, netos e bisnetos. Agricultor, pouco letrado, mas de uma inteligência e perspicácia acima da média, além de muito afetuoso, ele exerceu forte influência para que Jeová saísse do sítio, estudasse, se formasse e entrasse na vida pública.

De acordo com informações chegadas a nossa redação, o idoso faleceu por volta das 16 horas deste domingo (11) em sua residência à Rua 13 de Maio, centro comercial de Cajazeiras e, será sepultado no cemitério de São Nicolau no Distrito Bom Jesus em São José de Piranhas.

Ele estava acometido de problemas cardíacos e pulmonares teve uma ligeira melhora, mas não resistiu.

Na última sexta-feira (09), Jeová teria estado com seu pai e feito fotos do genitor e encaminhado para familiares e amigos nas redes sociais, dando conta de possíveis melhoras de “Seu Assis de Noé”.

Emocionado, o deputado Jeová comentou: “Não era apenas meu pai, ele era meu professor”. Ainda segundo o próprio Jeová, o parlamentar estava indo para uma reunião na cidade vizinha de Sousa, quando recebeu a fatídica notícia do falecimento do seu pai.

Seu Assis, nos últimos tempos, oscilava momentos de vitalidade com idas a hospitais e permanência em casa, mas, manteve-se lúcido até o último momento de vida, inclusive, cantando em cerimônias familiares como o fez, recentemente, em um encontro da família. “É uma tristeza que eu não tenho palavras para definir. Fecha-se um ciclo em minha vida com essa partida, mas, ele permanecerá comigo, porque nunca sairá de meu coração e pensamentos”, disse Jeová.

O corpo do Senhor Francisco de Assis Campos, está sendo velado em sua residência, na Rua 13 de Maio e será sepultado nesta segunda-feira (12), às 16 horas, no distrito Bom Jesus, em sua terra natal, São José de Piranhas. 

(Atualizada)


Preparação de associações e entidades rurais para participação no projeto Cooperar começa com encontro em Cajazeiras


O plenário da Câmara Municipal de Cajazeiras foi palco, no último sábado (10), pela manhã de um debate que envolveu o Cooperar e a inclusão dos trabalhadores rurais neste projeto de fomento a pequenos negócios e empreendimentos. O deputado estadual Jeová Campos, presidente da Frene Parlamentar da Água e Agricultura Familiar da ALPB, foi quem articulou e coordenou o encontro que teve a participação de dirigentes de associações comunitárias rurais de Cajazeiras e cidades circunvizinhas.

“Estamos preparando as associações e entidades ligadas ao setor para terem acesso ao projeto Cooperar, essa grande iniciativa do governo que ajuda a fomentar o desenvolvimento da economia estadual em diferentes segmentos e que, agora, vai contemplar também o setor de agricultura familiar”, disse Jeová, enaltecendo seu compromisso com a agricultura familiar da Paraíba.

“Hoje é sábado, mas estamos aqui dando uma contribuição para que as coisas aconteçam porque entendo que a política tem que ser um instrumento de modificação da sociedade para melhor e dentro deste prisma não há dia para buscar isso, qualquer hora e local é oportuno, como foi hoje”, finalizou o parlamentar, lembrando que a inclusão da agricultura familiar no projeto Cooperar foi uma das propostas contidas em um documento elaborado pela Frente Parlamentar da Água e Agricultura Familiar da ALPB e entregue ao governador João Azêvedo, no final de junho.


Com informações de Assessoria de Imprensa

sábado, 10 de agosto de 2019

Nova Era publica edital para cadastrar entidades com a finalidade de preencher vagas no Conselho Municipal de Saúde de Cajazeiras


O Conselho Municipal de Saúde de Cajazeiras, publicou por meio do edital n° 001/2019, chamamento de entidades representativas da sociedade civil para comporem duas vagas na condição de Titular e Cadastro Reserva.

O Edital visa normatizar o processo seletivo das entidades que buscam participar do controle social da área da saúde no município.  A edição do Jornal Nova Era, de (02) de agosto de 2019 traz as normativas para as instituições que buscam concorrer às vagas.

As inscrições acontecem no período de 12 a 16 de Agosto de 2019, no horário das 08h00 às 11h00, diretamente na Sala do Conselho Municipal de Saúde, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Arsênio Rolim Araruna S/N, Cocodé.

No Ato da inscrição devem ser apresentados: I – Requerimento, contido no ANEXO I, dirigido à Comissão, subscrito pelo representante legal da Entidade.

II – Ata da Fundação da Entidade;

III- Cópia da Ata de Eleição, da posse da Diretoria atual, com mandato vigente e do Estatuto da Instituição;

IV- Espelho do CNPJ, Comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal por meio da Internet.


Fonte: Jornal Nova Era