O Ministério Público
Estadual da Paraíba (MPPB), interpôs ação de Improbidade Administrativa em
desfavor do prefeito José Aldemir Meireles de Almeida (PP) e, da ex-secretária
de educação de Cajazeiras, Antônia Nélbia de Moura Leite – contra os mesmos,
pesa o ato de improbidade contrário aos princípios administrativos, bem como,
possível lesão ao erário público e enriquecimento ilícito.
AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
0800016-58.2019.8.15.0131
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de
improbidade administrativa interposta pelo Ministério Público, em que imputa
aos acionados, JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE
ALMEIDA e ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, ato de improbidade contrários aos
princípios administrativos (art. 11, da LIA), bem como possível lesão ao erário
e enriquecimento ilícito (art. 9 e 10) por parte da segunda promovida, em
decorrência de indicação da pessoa não concursada para exercício de cargo
público, e, por acumulação ilícita de cargos públicos.
Requer, em sede de tutela de
urgência, a decretação de indisponibilidade dos bens dos promovidos.
Passo a decidir.
De fato, há autorização
legal sobre a possibilidade de se decretar cautelarmente a indisponibilidade de
bens dos demandados em ação de improbidade administrativa, conforme se
depreende do artigo 7º da Lei nº 8.429/92. No entanto, para que seja deferida
medida tão extrema, exige-se que haja indícios da prática de atos de
improbidade.
No caso em apreço, vislumbro
presente o fumus boni iuris, para fins de decretação de indisponibilidade de
bens. Pelos documentos anexados aos autos, há indícios de que os acionados
tenham autorizado a terceirização do serviço público, em detrimento das regras
do concurso (ID 18567110, pg. 05). Outrossim, o Prefeito José Aldemir teria
nomeado a segunda promovida para exercer cargo comissionado de Secretária de
Educação, conforme ID 18567115, pg. 01 e 02, quando esta já estava vinculada a
um cargo efetivo junto ao Município de Poço José de Moura (ID Num. 18567115 -
Pág. 3). Ambos os cargos, a princípio, não se enquadram nos permissivos legais
do art. 37, XVI, e alíneas, da CF/88.
Destaque-se a Constituição
Federal de 1988 prevê expressamente, um rol taxativo, ainda que esparso, de
exceções de permissividade de acumulação, desde que presente o requisito da
compatibilidade de horários. Os casos que não estiverem contemplados nas
hipóteses de permissividade geram, desse modo, um flagrante desrespeito à nossa
Constituição Federal.
Da análise dos fatos, até
aqui expostos, possível a incidência da Lei de Improbidade administrativa, com
consequente enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário, e, em evidente
desrespeito aos princípios da administração pública, principalmente, nos casos
em que haja a ausência da efetiva prestação de serviço em quaisquer um dos
cargos exercidos cumulativamente. A promovida Antônia Nélbia, nomeada pelo
primeiro promovido, teria exercido o cargo comissionado (Secretária de
Educação) de junho de 2018 a dezembro de 2018, sem prejuízo do recebimento de
sua remuneração em outro Município, durante o mesmo período, pelo cargo de
Supervisora Escolar. (ID Num. 19645082 - Pág. 1, Num. 19645085 - Pág. 1, Num.
19645100 - Pág. 1, Num. 19645107 - Pág. 1).
Por fim, para a decretação
de indisponibilidade, basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum
in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in
mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
A medida cautelar de
indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de
evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações,
pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o
requisito do perigo da demora. Conforme explicou o Ministro Mauro Campbell Marques,
em trechos de seu voto: “as medidas cautelares, em regra, como tutelas
emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o
fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora
(fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu
direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)
No entanto, no caso da
medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se
vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma
tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção
do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante
do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação
imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de
Improbidade (art. 7º). (...)
O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida
de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...)
A Lei de Improbidade
Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de
dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora
(art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do
CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).
Pelo exposto, DECRETO a
medida de indisponibilidade em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, no
importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), a título de multa civil, e, em
relação à ANTÔNIA NELBIA DE MOURA LEITE, o valor de R$ 1.059.395,00 (hum
milhão, cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e nove mil reais), por
intermédio do BACEN-JUD e RENAJUD (em anexo).
Quanto ao pedido de
indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014, este juízo não
possui o devido acesso, devendo o Ministério Público realizar as consultas
necessárias, junto aos Cartórios de Imóveis, a fim de localizar outros bens
disponíveis.
Cumpra-se.
NOTIFIQUEM-SE os réus, na forma
do art. 17, § 7º, da LIA.
CAJAZEIRAS, 24 de julho de
2019.
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDOFonte: Ministério Público do Estado da Paraíba