Trata-se de Ação de Execução
de Título Executivo Extrajudicial mediante pagamento por quantia certa,
ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, em desfavor de José Aldemir
Meireles de Almeida, Gerlane de Moura Gomes e Thyago Souza Macambira, em razão
de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o
Município de Cajazeiras e este Órgão Ministerial com a finalidade de realizar
concurso público. O referido título executivo possui cláusula prevendo multa
solidária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de inadimplemento
da obrigação e multa de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de atraso e, por esta
razão, deu-se o ajuizamento da presente ação.
Devidamente citados para
efetuarem o pagamento do valor devido, os Executados mantiveram-se inertes.
Procedeu-se mandado de penhora e avaliação de bens, tendo sido penhorado um
veículo em nome de Thyago Souza Macambira (id nº. 21671586) e outro veículo em
nome de José Aldemir Meireles de Almeida (id nº. 22634306). Registre-se que não
foram encontrados bens móveis (veículos) ou valor em dinheiro em nome de
Gerlane de Moura Gomes. É o relatório.
Inicialmente, deve se levar
em consideração que o valor da execução, conforme pedido na inicial,
corresponde a importância de R$ 202.984,72 (duzentos e dois mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), de forma que compreende:
I- Valor da multa diária: R$
1.000,00;
II - Valor da multa
solidária: R$ 50.000,00;
III - Dias de atraso:
16/11/2017 (prazo inicial) até 16/04/2018 (data da propositura da presente ação
sem adimplemento do TAC) = total de 150 dias;
IV - Juros de mora: 1% x R$ 50.000,00
= R$ 52.984,72;
V - Multa diária
(R$1.000,00) x dias de atraso (150 dias) = R$ 150.000,00 De acordo com os id
nº. 22634306 e 21671586, foram realizados autos de penhora e avaliação de 02
(dois) veículos encontrados em nome dos Executados José Aldemir Meireles de Almeida
e Thyago Souza Macambira, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$
30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente. Das penhoras mencionadas acima, verifica-se
que somando os valores de ambos os bens, tem-se a importância de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), valor este inferior ao débito imputado aos Promovidos que,
conforme valor total da execução, corresponde a R$ 202.984,72 (duzentos e dois
mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
É de conhecimento desta
Promotora de Justiça que no pleito eleitoral 2018 foi apreendido o veículo 01
(uma) FORD Ranger, placa QFZ7598/PB, de propriedade de José Aldemir Meireles de
Almeida, que consoante pesquisa na Tabela FIPE (em anexo) equivale a
importância de R$ 122.898,00 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e
oito reais), motivo pelo qual se faz possível a penhora deste bem.
O referido bem móvel
encontra-se em nome da pessoa jurídica Cavalcanti&Primo, no entanto,
conforme declaração do representante da Pessoa Jurídica referido veículo foi
alienado para José Aldemir Meireles de Almeida, inclusive foi liberado da
Delegacia de Polícia mediante termo de compromisso assinado pelo Procurador
Geral do Município de Cajazeiras na época, Ednelton Helejunior Bento Pereira,
após apresentação de instrumento particular de procuração outorgado pelo
Executado.
No entanto, os bens móveis
acima indicados não são suficientes para assegurar o pagamento do débito
imputado aos Promovidos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), é plenamente possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando
de execução forçada de obrigação de pagar alimentos diante de uma mitigação à
regra prescrita no art. 833, do Código de Processo Civil. Neste viés, desde que
o bloqueio seja parcial da remuneração e não afronte a dignidade e subsistência
do devedor, se faz possível a restrição para fins de pagamento de débitos.
Desta forma, levando em consideração
que somados os valores correspondentes aos 03 (três) veículos, com já dito não
são suficientes para o cumprimento da obrigação, pois correspondem juntos a
quantia de R$ 192.898,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e oito
reais), bem como não foram encontrados bens em nome da executada Gerlane de
Moura Gomes, se faz viável o bloqueio mensal de 30% da remuneração desta até
atingir o montante de R$ 10.086,72 (dez mil, oitenta e seis reais e setenta e
dois centavos), uma vez que este último valor corresponde a quantia faltante
para atingir o montante de R$ 202.984,72 (duzentos e dois mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Por esta razão, o Ministério
Público da Paraíba por intermédio de sua Promotora de Justiça que a esta
subscreve REQUER seja:
a) procedida alienação
(leilão) dos bens móveis penhorados, conforme id nº. 22634306 e 21671586, na
forma do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a realização da
alienação, seja o valor depositado em uma conta judicial;
b) proceda-se a penhora e
avaliação do veículo FORD Ranger, placa QFZ7598/PB, de propriedade de José
Aldemir Meireles de Almeida, ainda que em posse de terceiro. Após a realização
da penhora, proceda-se alienação (leilão) do veículo na forma do art. 879,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, seja o valor depositado
na conta judicial a que se refere a alínea anterior;
c) proceda-se a penhora
mensal de 30% do valor das remunerações da executada Gerlane de Moura Gomes, até
atingir o valor de R$ 10.086,72 (dez mil, oitenta e seis reais e setenta e dois
centavos), uma vez que após a soma do valor de mercado referente aos 03 (três)
veículos mencionados acima, estes são insuficientes para suprir o débito. Após,
seja este valor revertido para a mesma conta judicial mencionada na alínea “A”;
Por fim, o Parquet requer sejam os valores arrecadados na conta judicial
referida na alínea “A”, revertidos em benefício do Fundo de Direitos Difusos da
Paraíba (FDD), CNPJ nº. 11.887.642/0001-70, conta nº. 11790-0, agência nº.
1618-7, conforme previsão do art. 2º, da Lei Estadual nº. 8.102/2006.
Cajazeiras/PB, 26 de agosto
de 2019.
Sarah Araújo Viana de Lucena
Promotora de Justiça