Após a aprovação da Lei nº 13.165/2015, conhecida como minirreforma política, os órgãos diretivos dos partidos políticos nos municípios que não tenham movimentado recursos no durante todo o exercício financeiro podem apresentar uma simples declaração de ausência de movimentação financeira, para que se cumpra a obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Conforme previsto no art. 32, §4º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), "os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período". O prazo mencionado continua sendo o dia 30 de abril de cada ano, prorrogado para 02 de maio em 2016 (Entrega das prestações de contas partidárias pode ser feita até 02 de maio).
A Res. TSE nº 23.464/2015, que regulamentou as normas de contabilidade e finanças dos partidos políticos, dispôs sobre a declaração de ausência de movimentação financeira, detalhando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos diretivos municipais, no art. 28, § 3º, transcrito abaixo:
Art. 28 (...)
§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:
I preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;
III entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e
IV processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução.
Dessa forma, para elaborar a declaração de ausência de movimentação financeira, o partido político deve acessar a página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (CLIQUE AQUI E ACESSE O FORMULÁRIO PARA GERAR A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA), preencher o formulário online disponível, imprimir e encaminhar à Justiça Eleitoral competente, no caso dos órgãos partidários nos municípios, o Juiz Eleitoral.
A Res. TSE nº 23.464/2015 não deixa claro se há necessidade de constituição de advogado para a apresentação da declaração de ausência de movimentação financeira, entretanto, como será gerado um processo judicial, que será instruído com edital a ser publicado, extratos bancários recebidos por processo eletrônico, e informações advindas de outros órgãos da Justiça Eleitoral, com possibilidade de impugnação da declaração e manifestação do ministério público, de modo que fica claro ser necessária a atuação de profissional da advocacia.
É preciso alertar que informações falsas podem acarretar processo por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais contra os infratores, além de outras infrações previstas na legislação eleitoral.
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