sexta-feira, 29 de abril de 2016

Partidos podem apresentar declaração de ausência de movimentação financeira até dia 2 de maio

Após a aprovação da Lei nº 13.165/2015, conhecida como minirreforma política, os órgãos diretivos dos partidos políticos nos municípios que não tenham movimentado recursos no durante todo o exercício financeiro podem apresentar uma simples declaração de ausência de movimentação financeira, para que se cumpra a obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Conforme previsto no art. 32, §4º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), "os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período". O prazo mencionado continua sendo o dia 30 de abril de cada ano, prorrogado para 02 de maio em 2016 (Entrega das prestações de contas partidárias pode ser feita até 02 de maio).
Res. TSE nº 23.464/2015, que regulamentou as normas de contabilidade e finanças dos partidos políticos, dispôs sobre a declaração de ausência de movimentação financeira, detalhando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos diretivos municipais, no art. 28, § 3º, transcrito abaixo:
Art. 28 (...)
§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:
I preenchida de acordo com o modelo disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;
III entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e
IV processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução.

Dessa forma, para elaborar a declaração de ausência de movimentação financeira, o partido político deve acessar a página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (CLIQUE AQUI E ACESSE O FORMULÁRIO PARA GERAR A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA), preencher o formulário online disponível, imprimir e encaminhar à Justiça Eleitoral competente, no caso dos órgãos partidários nos municípios, o Juiz Eleitoral.
Res. TSE nº 23.464/2015 não deixa claro se há necessidade de constituição de advogado para a apresentação da declaração de ausência de movimentação financeira, entretanto, como será gerado um processo judicial, que será instruído com edital a ser publicado, extratos bancários recebidos por processo eletrônico, e informações advindas de outros órgãos da Justiça Eleitoral, com possibilidade de impugnação da declaração e manifestação do ministério público, de modo que fica claro ser necessária a atuação de profissional da advocacia.
É preciso alertar que informações falsas podem acarretar processo por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais contra os infratores, além de outras infrações previstas na legislação eleitoral.

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