(Foto: meramente ilustrativa) |
Por unanimidade, a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº
0000140-57.2018.815.0051 e manteve a pena de 13 anos, nove meses e dezoito dias
de reclusão, em regime fechado, ao réu Sebastião Batista de Abreu. Ele foi
condenado a pelo Juízo da Comarca de São João do Rio do Peixe pelo crime de
estupro de vulnerável, tendo como vítima uma adolescente portadora de epilepsia
e transtornos psicóticos. O relator do recurso foi o desembargador Joás de
Brito Pereira Filho e o parecer da Procuradoria de Justiça também foi pelo
desprovimento do apelo.
De acordo com o processo,
Sebastião Batista é vendedor ambulante e quando passava em frente a casa da
vítima e percebia que ela estava sozinha, entrava na residência e levava a
adolescente para um dos quartos para manter conjunção carnal. A adolescente disse às autoridades que o crime ocorreu mais de uma vez, entre os meses de
dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Segundo um atestado médico juntado aos
autos, além de portar epilepsia, a vítima sofre de transtornos psicóticos
agudos e transitórios.
Depois do recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público, o Juízo de primeiro grau
estabeleceu a pena ao réu por ele ter cometido a infração prevista no artigo
217-A (estupro de vulnerável) combinado com o artigo 71 (continuidade
delitiva), todos do Código Penal.
Em suas razões recursais, a
defesa requereu a absolvição do apelante, alegando que existem dúvidas quanto à
materialidade e autoria delitiva. Noutro ponto, pleiteou, alternativamente, a
mitigação da pena-base, o decote da agravante do artigo 61, II, 'c' do CP e a
redução do quantum aplicado em razão da continuidade delitiva.
Conforme o relator, não há
de se acolher a tese absolutória, quando o conjunto probatório dos autos é
contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. “Na
hipótese, as provas produzidas no presente feito, declarações da ofendida em
harmonia com depoimentos testemunhais e laudo sexológico, evidenciam o
recorrente como praticante do crime anunciado na peça acusatória”, destacou
Joás de Brito Pereira Filho.
O magistrado também afirmou,
em seu voto, que, diferentemente do que alega a defesa, a sentença ora
combatida enfrentou de maneira fundamentada o tema, quando atestou configurada
a agravante prevista no artigo 61, II, 'c', do CP, tendo em vista que o acusado
aguardava a menor ficar só em casa, entrando sorrateiramente no imóvel, o que
dificultava a defesa da vítima.
Acompanharam o entendimento
do relator o desembargador João Benedito da Silva e o juiz convocado Tércio
Chaves de Moura. Da decisão cabe recurso.
Com Assessoria de Imprensa - TJPB