O governador João Azevêdo
autorizou, por meio do decreto 40.141 publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE) desta sexta-feira (27), o atendimento presencial nas agências
bancárias do Estado, que será restringido ao pagamento de salários,
aposentadorias e benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser
realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto. As casas lotéricas também voltam a funcionar,
devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos
beneficiários do Bolsa Família.
Os estabelecimentos deverão
adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores,
estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando
possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos,
para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
O decreto também disciplina
o funcionamento de restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias federais
e estaduais, desde que não situados em áreas urbanas. Os comércios devem
fornecer apenas alimentação pronta, priorizando o atendimento aos motoristas de
transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5 metros entre os
clientes e observando as demais regras sanitárias.
Já os serviços de call
center deverão funcionar, a partir de amanhã, com redução de 30% do número
total de funcionários em atividade presencial nas empresas, que devem organizar
os postos, horários e turnos de trabalho para minimizar os riscos de
transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois
metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade; utilizar,
preferencialmente, posto de atividade individual; realizar higienização
constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos; e
cumprir as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
Covid-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Permanecem proibidos o
trabalho in loco de funcionários acima de 60 anos; gestantes e lactantes;
pessoas que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, que
utilizam medicamentos imunossupressores ou que apresentem sintomas
respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
O decreto também autoriza o
funcionamento de oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de
manutenção e conserto em veículos; empresas prestadoras de serviços de
mão-de-obra terceirizada; fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado,
bem como os seus respectivos serviços de manutenção; serviços funerários;
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega
de cargas em geral; transporte de numerário; produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados; e geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Por fim, a medida ainda
impõe regras de funcionamento para os supermercados que devem realizar controle
de acesso a uma pessoa por família, a não ser em caso de absoluta impossibilidade
da presença desacompanhada; limitar o número de clientes a uma pessoa por cada
5 m² do estabelecimento; e cumprir todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da Covid-19.
O novo decreto visa adotar
novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo
coronavírus e tem como base o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde; a declaração
da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
coronavírus, anunciada pela Organização Mundial da Saúde; e o decreto de
Situação de Emergência na Paraíba. As demais medidas restritivas adotadas pelo
Governo do Estado continuam em vigor.
Confira o decreto na íntegra
que será publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado:
DECRETO Nº
40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de
novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86
da Constituição do Estado, e Considerando o Estado de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por
meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação
global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto
federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da
condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo
coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando o Decreto
Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência
no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde
Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade
de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de
ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade
de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para
garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa
Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à
população,
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter
excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição,
previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, ficam mantidas
as suspensões das atividades relacionadas no art. 3º, do Decreto Estadual nº
40.135, de 22 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus
(COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o
dia 05 de abril de 2020.
§ 1º Não incorrem na vedação
de que trata o artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020, os restaurantes e
lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas
e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o
atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância
mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais regras
sanitárias.
§ 2° A vedação contida no
artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020 não afeta o funcionamento dos
restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio
(delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios
clientes (takeaway).
§ 3º Os estabelecimentos
bancários, referidos no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão
prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam
ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como
para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e
beneficiários do Bolsa Família, a partir do dia 27 de março de 2020.
§ 4º As casas lotéricas,
referidas no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão voltar a
funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020,devendo organizar e priorizar o
atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.
§ 5º A suspensão de
atividades a que se refere o inciso V, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 não
se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção, os
quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos
necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio
e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de
pessoas, a partir do dia 27 de março de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos
comerciais, bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão
adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores,
estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando
possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos,
para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os serviços de call
center, central de atendimento e telemarketing, em todo o território estadual,
deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020, com redução de 30%
(trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas
empresas, devendo observar também as seguintes determinações:
I - organizar os postos,
horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de
pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre
cada estação de trabalho ou posto de atividade;
II - utilizar,
preferencialmente, posto de atividade individual, sem compartilhamento por
outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, disponibilizando
fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o
compartilhamento destes equipamentos;
III - realizar higienização
constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos,
devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e
equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto
de trabalho utilizado por outro trabalhador;
IV - cumprimento pleno e
irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o
enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes,
inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e
contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
§ 1º A medida determinada no
caput deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de
Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas
como essenciais.
§ 2º Não será permitido o
trabalho in loco dos funcionários(as):
I - que tenham 60 (sessenta)
ou mais anos de idade;
II - que tenham histórico de
doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a
mesma residência, tenham doenças crônicas;
III - gestantes e lactantes;
IV - que utilizam
medicamentos imunossupressores;
V - que manifestarem
sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 4º Fica autorizado, a
partir do dia 27 de março de 2020, o funcionamento de estabelecimentos que
atuem nos seguintes ramos:
I - oficinas e concessionárias
exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de
serviços de mão-de-obra terceirizada;
III - fábricas de bomba de
irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos
serviços de manutenção;
IV - serviços funerários;
V - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - transporte e entrega de
cargas em geral;
VII - transporte de
numerário;
VIII - produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IX - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição
de gás natural.
Art. 5º Os supermercados e
estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em todo o território estadual,
com a observância das seguintes determinações:
I – realizar controle de
acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da
presença desacompanhada;
II - limitação do número de
clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros quadrados) do
estabelecimento;
III - cumprimento pleno e
irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o
enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes,
inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e
contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Art. 6º Novas medidas
poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico
do Estado.
Art. 7º As dúvidas ou
consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto
poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do
Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br .
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132º da Proclamação da
República.
JOÃO AZEVÊDO LINS
FILHO
Governador