quarta-feira, 18 de março de 2020

Mantida condenação de ex-prefeito de Santana dos Garrotes por improbidade administrativa


O ex-prefeito do Município de Santana dos Garrotes, José Carlos Soares, condenado no Juízo 1º Grau por atos de improbidade administrativa, em virtude de realizar despesas não licitadas no valor de R$ 56.724,87, teve seu recurso negado pelos membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0000155-04.2012.815.1161 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, proferida durante o regime de mutirão do cumprimento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, o ex-prefeito recebeu as sanções de perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos e pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, por atos de improbidade administrativa.

No recurso, a defesa sustentou a tese de inocorrência de prejuízo ao erário, não havendo quebra da legalidade, uma vez que atendeu à finalidade essencial, que é o interesse público. Alegou que o ex-prefeito não procedeu com dolo ou má-fé, não existindo prova do contrário nos autos. Aduziu, ainda, que a abertura de créditos especiais e suplementares obedeceu rigorosamente os preceitos da Lei nº 4.320/64, além de não ter causado prejuízo ao erário e, igualmente, não ter sido provada a má-fé do agente.

O desembargador Ramalho Júnior afirmou que a improbidade se refere à má qualidade de uma administração, à prática de atos que impliquem em enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário, ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a Administração Pública. Por estes fundamentos, o relator entendeu que restou devidamente comprovado que o apelante, na condição de prefeito do Município de Santana dos Garrotes, no exercício financeiro de 2004, realizou despesas não licitadas junto a diversos fornecedores, no valor total de R$ 56.724,87 e outra no importe de R$ 12.203,80, correspondente ao montante de 1,51% da despesa licitável.

"É de se registrar que o apelante não nega as compras realizadas, mas busca justificá-las sob o argumento de que as aquisições de fardamentos, peças para veículos e fornecimento de refeições foram por preços compatíveis com os de mercado e a necessidade se fez premente à época. Não obstante, não comprovou sequer a abertura de processo administrativo de dispensa/inexigibilidade de licitação como alicerce da justificativa apresentada, sendo que a Lei nº 8.666/93 é imperativa a esse respeito", pontuou. Da decisão, publicada nesta quarta-feira (18), cabe recurso.


Assessoria de Imprensa - TJPB