O ex-prefeito do Município
de Santana dos Garrotes, José Carlos Soares, condenado no Juízo 1º Grau por
atos de improbidade administrativa, em virtude de realizar despesas não
licitadas no valor de R$ 56.724,87, teve seu recurso negado pelos membros da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação
Cível nº 0000155-04.2012.815.1161 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior.
Na decisão de 1º Grau,
proferida durante o regime de mutirão do cumprimento da Meta 4 do Conselho
Nacional de Justiça, o ex-prefeito recebeu as sanções de perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos e
pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente à época dos fatos, por atos de improbidade
administrativa.
No recurso, a defesa
sustentou a tese de inocorrência de prejuízo ao erário, não havendo quebra da
legalidade, uma vez que atendeu à finalidade essencial, que é o interesse
público. Alegou que o ex-prefeito não procedeu com dolo ou má-fé, não existindo
prova do contrário nos autos. Aduziu, ainda, que a abertura de créditos
especiais e suplementares obedeceu rigorosamente os preceitos da Lei nº
4.320/64, além de não ter causado prejuízo ao erário e, igualmente, não ter
sido provada a má-fé do agente.
O desembargador Ramalho
Júnior afirmou que a improbidade se refere à má qualidade de uma administração,
à prática de atos que impliquem em enriquecimento ilícito do agente ou em
prejuízo ao erário, ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a
Administração Pública. Por estes fundamentos, o relator entendeu que restou
devidamente comprovado que o apelante, na condição de prefeito do Município de
Santana dos Garrotes, no exercício financeiro de 2004, realizou despesas não
licitadas junto a diversos fornecedores, no valor total de R$ 56.724,87 e outra
no importe de R$ 12.203,80, correspondente ao montante de 1,51% da despesa
licitável.
"É de se registrar que
o apelante não nega as compras realizadas, mas busca justificá-las sob o
argumento de que as aquisições de fardamentos, peças para veículos e
fornecimento de refeições foram por preços compatíveis com os de mercado e a
necessidade se fez premente à época. Não obstante, não comprovou sequer a
abertura de processo administrativo de dispensa/inexigibilidade de licitação
como alicerce da justificativa apresentada, sendo que a Lei nº 8.666/93 é
imperativa a esse respeito", pontuou. Da decisão, publicada nesta
quarta-feira (18), cabe recurso.
Assessoria de Imprensa -
TJPB