O Departamento de Água,
Esgoto e Saneamento (Daesa) não poderá suspender ou interromper o serviço de
abastecimento de água de todas as unidades consumidoras residenciais do
Município de Sousa ao longo do período de emergência de saúde relativa à
Covid-19 e enquanto perdurar a vigência dos atos governamentais estaduais e
federais de isolamento social, independentemente da inadimplência do usuário. A
determinação é do juiz Natan Figueiredo Oliveira, da 5ª Vara Mista de Sousa, ao
deferir tutela de urgência requerida pela Defensoria Pública do Estado da
Paraíba nos autos da Ação Civil Pública nº 0801046-53.2020.8.15.0371.
Também foi determinado que o
Daesa promova o religamento/restabelecimento do abastecimento de água para
todas as unidades residenciais consumidoras que tiverem sofrido corte por
inadimplência, a partir de 13/03/2020, data de edição do Decreto Estadual nº
40.122. "Fixo multa no valor de R$ 20 mil, limitada ao valor de R$ 200 mil
para o caso de descumprimento de quaisquer das ordens, que faço com alicerce no
artigo 297, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização
penal", destaca o magistrado em sua decisão.
A Defensoria Pública alegou
que, em razão das medidas governamentais de enfrentamento da pandemia do
coronavírus (Covid-19), com o isolamento social e fechamento do comércio e
serviços não essenciais, parte da população do Município de Sousa está
impossibilitada de auferir rendimentos e honrar com os compromissos até que
sejam cadastrados nos programas sociais de transferência de renda anunciados
pela União.
Sustentou, ainda, que
expediu recomendação ao órgão para evitar a suspensão do fornecimento de água
aos consumidores locais em caso de inadimplemento de faturas de consumo, adotando
meios menos gravosos para a cobrança, além de comunicar aos interessados que a
medida não importaria perdão das dívidas, porém, não recebeu resposta.
Ao deferir a tutela de
urgência, o juiz Natan Figueiredo esclareceu que a medida não visa garantir o
fornecimento gratuito do serviço, devendo o Daesa continuar cobrando pelo
serviço que presta de forma regular, abstendo-se, porém, de, durante o período
da crise do coronavírus, efetuar cortes ou interrupções dos serviços para os
consumidores inadimplentes, ainda que se trate de dívida atual, possibilitada a
adoção de outras medidas de cobrança. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB