A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, o apelo de Joseildo Bezerra de Sousa, condenado pelo
Juízo da 1ª Vara de Bayeux pelo crime contra a ordem tributária. Ele foi
denunciado de, nos exercícios financeiros de 2011 à 2014, ter suprimido tributo mediante fraude à fiscalização
tributária, visto que omitiu operações de saídas de mercadorias em documento ou
livro exigido pela lei fiscal. Tais condutas
acarretaram a lavratura do Auto de Infração n
93300008.09.000017667/2016-59, cujo débito tributário oriundo desta autuação chega
ao valor de R$ 743.311,94. O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho foi o
relator da Apelação Criminal nº 0000127-58.2019.815.0751.
Na sentença, após análise
das circunstâncias judiciais, foi reconhecida a continuidade delitiva (art. 71
do CP), tendo o juiz fixado a pena em três anos e quatro meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de dezesseis dias multa.
Inconformada com a decisão,
a defesa apelou, requerendo a suspensão processual. No mérito, pleiteou pela
absolvição e, alternativamente, pela redução da pena.
Ao analisar os pleitos, o
relator afirmou que, estando o crédito tributário devidamente constituído,
conforme se verificava nos autos, inexistem motivos para a suspensão do feito.
Acrescentou, dizendo que, comprovadas a materialidade e a autoria do crime
previsto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é imperiosa a manutenção da
condenação.
Quanto ao pedido de redução
da pena, Carlos Beltrão assim se posicionou: “Não há que se falar em redução ou
mesmo em alteração da pena, quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda
proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, restando fixada no
mínimo legal, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal”.
Desta decisão cabe recurso.
Assessoria de imprensa -
TJPB