Em sessão realizada pela
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi dado provimento ao
Agravo de Instrumento nº 081323898.2019.8.15.0000 para reformar a decisão de 1º
Grau que determinou o afastamento por 180 dias da prefeita do Município de Joca
Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, bem como o bloqueio do valor equivalente
a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o
pagamento do funcionalismo. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de
Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da
Cruz.
A agravante aduziu, em
síntese, que seu afastamento foi meramente lastreado na sua condição de gestora
pública, em nada se imiscuindo o juízo quanto ao risco efetivo de interferência
na instrução. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo,
com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige
fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços
praticados no curso da instrução processual.
Já o Ministério Público,
autor da ação, salientou que o afastamento da gestora é medida necessária para
impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou
substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório
inexistente e alicie testemunhas”.
Na análise do caso, o
relator destacou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato
de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos
salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora,
imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.
"A hipótese de
afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que
se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes
do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for
necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a
manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou
intimidação de testemunhas", frisou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria