A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da
Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de
indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança,
por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na
residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº
0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares,
convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
De acordo com o autor da
ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram
de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram
faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99
(junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação
junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a
leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face
da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise
técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia
17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que
se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do
serviço.
No recurso, a Cagepa pediu a
reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em
razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais
correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro,
marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e
da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que
agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não
havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O relator do processo disse
que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de
fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor
defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou
à normalidade. "O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas
quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do
fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam
valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor",
ressaltou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB