Um homem que foi condenado a oito anos e seis
meses de reclusão pela prática do crime de estupro com uma adolescente de 14
anos (artigo 213 do Código Penal) teve a pena mantida em grau de recurso pela
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O fato aconteceu em 2015 no
interior de sua residência, quando a vítima realizava serviço de faxina. Narra
a denúncia que o acusado, mediante violência e grave ameaça, obrigou a menor a
ter conjunção carnal.
Ao recorrer da sentença, a defesa pugnou,
preliminarmente, que fosse decretada a nulidade do processo, ante a ausência de
intimação pessoal do acusado. No mérito, pleiteou a absolvição do apelante,
alegando insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a mitigação da
pena aplicada.
A Apelação Criminal nº
0002062-90.2015.815.0261 teve como relator o desembargador Joás de Brito
Pereira Filho. No voto, ele rejeitou a preliminar de nulidade do processo.
"Não tendo o réu sido encontrado pelo Oficial de Justiça, mas tomado
conhecimento, pelo seu genitor, da audiência de interrogatório, com o
comparecimento atestado através de termo e mídia lançados nos autos, não há que
se falar em nulidade processual", destacou.
Já no exame do mérito, o desembargador
afirmou que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo
Boletim de Ocorrência, pelo laudo sexológico e pelos relatos colhidos.
"Mostrando-se a prova amplamente incriminatória, sobremaneira pela palavra
da vítima e relatos testemunhais, que atestam a prática da relação sexual
levada a efeito pelo acusado contra a ofendida, de apenas 14 anos de idade, a
manutenção da condenação é medida que se impõe".
No tocante à dosimetria da pena, o relator
disse que não merece acolhida a pretensão da defesa. "Dosimetria sem
reparos. Pena-base elastecida em razão da valoração negativa, idônea, de apenas
um vetor (circunstâncias do crime). Demais fases dosimétricas
escorreitas", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB