A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba fixou em R$ 30 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser
paga pelo Estado da Paraíba a companheira de um presidiário que foi morto em
decorrência de espancamento por outro detento no PB1. Na Primeira Instância, a
indenização ficou no patamar de R$ 56 mil, tendo o Estado ingressado com
recurso, buscando a reforma da sentença. Aduziu ausência de nexo de
causalidade, bem assim que não restou configurada a falha no serviço,
notadamente porquanto não houve conduta omissiva de sua parte, em qualquer
modalidade.
Quanto à responsabilidade do Estado, o
relator da Apelação Cível nº 0017842-30.2011.8.15.2001, desembargador João
Alves da Silva, entendeu que a sentença não merece nenhum reparo. "Já é
pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de
assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta
violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público
responsável", pontuou.
Já no tocante ao quantum fixado na sentença,
o relator considerou que a quantia de R$ 56 mil revela-se muito além do que
fixado em casos análogos, sendo necessária a sua redução para enquadramento nos
padrões estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
"A sentença recorrida, nesse ponto
específico, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão
pela qual, reduzo o valor arbitrado para o importe de R$ 30 mil, a título de
danos morais, valor este que atende ao princípio da razoabilidade, do bom
senso, da repercussão do dano, da possibilidade econômica do ofensor, da
situação de necessidade do ofendido e, por fim, do efeito inibitório/didático
da condenação", ressaltou o relator. Da decisão cabe recurso.