Por decisão da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização,
por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem que teve os
documentos subtraídos de sua residência e que foram usados indevidamente por
terceira pessoa, fazendo-se passar por ele.
Acontece que o terceiro foi condenado em processos criminais, sendo o
nome do autor inserido no rol dos culpados indevidamente, implicando na perda
dos direitos políticos. Em decorrência, viu-se impedido de votar nas eleições e
de assumir cargo público por meio de concurso na Comarca de Patos, além de
inúmeros transtornos.
O fato aconteceu em 25 abril de 1995. O autor
alega que, além do furto, o documento foi fraudado de forma grosseira, com
alteração da foto, bem como o documento apresentado pelo falsário à autoridade
policial não possuía foto perfurada pelo órgão emissor, dentre outros
flagrantes indícios de falsificação.
No Primeiro Grau, o valor da indenização foi
fixado em R$ 10 mil, tendo as partes recorrido ao Tribunal de Justiça. A parte
autora, reiterando seus argumentos iniciais, requereu a majoração da
indenização dos danos morais, fundado na teoria da perda de uma chance,
considerando o concurso público perdido. Já o Estado da Paraíba defendeu a
inexistência de dano moral a ser indenizado, considerando a culpa exclusiva de
terceiro, que utilizou indevidamente os documentos da vítima, rompendo-se o
nexo de causalidade.
A relatoria da Apelação Cível nº
0012254-49.2014.815.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
que, em seu voto, destacou que era obrigação do Estado haver realizado a
identificação criminal do terceiro que utilizou a documentação do demandante,
sobretudo diante dos indícios de fraudes evidentes no documento, com a troca de
fotografia, sendo esta falha a causa dos prejuízos sofridos pelo autor.
"Não há que se negar os transtornos psíquicos a recair sobre alguém que
viu seu nome indevidamente ser inserido no rol dos culpados, passando a
ostentar antecedentes criminais maculados, sendo impedido de votar. Outrossim,
teve que peregrinar por diversas ações penais, peticionando a fim de demonstrar
o equívoco", ressaltou.
Sobre o valor da indenização, o relator
entendeu de majorar para o patamar de R$ 15 mil, por ser condizente com as
circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
"Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade,
sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes",
frisou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB