A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras, na qual o Município de Cajazeiras foi condenado ao pagamento de R$
25.200,00 em favor do Hospital Trade do Brasil Eireli – EPP. A relatoria da
Apelação Cível nº 0800894-51.2017.8.15.0131 foi do desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora ingressou com uma Ação de Cobrança,
alegando que, após se submeter a processo de licitação, passou a proceder
manutenção e reparação de equipamentos médicos instalados na Policlínica Orcino
Guedes, mantida pelo Município e em funcionamento à disposição da população
cajazeirense. Pontua que o valor mensal pela manutenção era de R$ 4.200,00,
sendo emitida nota fiscal de serviço para que se processasse o pagamento,
observando os atos do processo administrativo previsto para isso. Alega,
contudo, que a edilidade não procedeu ao pagamento dos meses de maio a outubro
de 2016, encontrando-se em aberto uma dívida no montante de R$ 25.200,00.
Inconformado com a sentença, o Município
interpôs recurso, requerendo à denunciação da lide da ex-prefeita Francisca
Denise Albuquerque de Oliveira. No mérito, sustenta que não houve o empenho dos
serviços que o demandante alega ter prestado, uma vez que a nota de empenho
apresentada não está subscrita (eletronicamente ou de forma manuscrita) por
qualquer autoridade pública. Acrescentou que, ainda que a despesa estivesse
regularmente empenhada, não houve sua regular liquidação, não prestando a nota
fiscal não assinada pelo prestador do serviço e não pago o imposto que
condiciona sua validade para comprovação da regular prestação do serviço para o
qual foi contratado.
O relator destacou, em seu voto, que a dívida
em questão não pertence à ex-prefeita, que atuou como representante legal do
município, não podendo responder de forma pessoal pelo débito em questão. Sobre
o direito do Hospital Trade do Brasil Eireli – EPP ao pagamento pelo serviço
prestado, o desembargador observou que há provas robustas da contratação da
apelada e o respectivo cumprimento dos termos ajustados. "Frise-se que a
postura do Município em sede de apelação foi basicamente a mesma apresentada
quando da contestação, restringindo-se a alegar a ausência de empenho e
liquidação da despesa. Tal alegação, contudo, não merece prosperar",
pontuou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB