A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade e em harmonia com parecer
do Ministério Público, provimento ao recurso de Francisco Gilderlânio Seixas
que, sob influência de álcool, ocasionou acidente de trânsito que teria
vitimado um motociclista, na estrada que liga as cidades de São José de
Piranhas a Cajazeiras. Na sentença, do Juízo da 1ª Vara de Cajazeiras, o
acusado foi condenado a uma pena de dois anos e quatro meses de detenção, em
regime aberto, além de suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo
período de dois anos. O relator da Apelação Criminal nº
0001043-22.2013.815.0131 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Ainda na decisão, a sanção
punitiva foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação
pecuniária e prestação de serviços à comunidade), em razão das práticas
delitivas descritas nos artigos 302, caput, e 306, ambos do Código Brasileiro
de Trânsito (CTB), na forma do artigo 70 do Código Penal.
No recurso, a defesa pugnou
pela absolvição em relação ao crime do artigo 306, do CTB, ante a alegada
ausência de provas para o decreto condenatório; bem como, a reforma da sentença
para retirar da condenação a penalidade pecuniária, uma vez que indenizou a
família da vítima em valor superior ao de sua condenação. Quanto ao crime de
homicídio culposo, requereu sua absolvição, sustentando que o evento morte
ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou que não se ausentou
do local do acidente e que não foi denunciado por omissão de socorro.
Para o juiz convocado Tércio
Chaves, a simples alegação de falha mecânica do veículo não elide a
responsabilidade do condutor que invadiu a contramão de direção. Segundo o relator,
para que se isente de culpa é preciso que fique cabalmente demonstrado que o
evento decorreu, efetivamente, de falha mecânica, que essa falha não seja fruto
da negligência na conservação do veículo e que o motorista não tinha condições
de evitar esse evento, o que não ocorreu no caso dos autos.
"Dessa forma, não tem
como ser atendido o pleito do recorrente de absorção do crime de homicídio
culposo pelo crime de dirigir embriagado", concluiu.
Da decisão, publicada nesta
terça-feira (10), cabe recurso.
Por Marcus
Vinícius/Gecom-TJPB