O juiz Antônio Gonçalves
Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de
Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011),
reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele
condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de
prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou
e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira,
seguindo suas diretrizes.
Em seu depoimento, a vítima
confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três
homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram
a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”),
bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam
seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de
interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou
os fatos imputados na denúncia.
Ele foi denunciado como
sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio
Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor
intelectual. "Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja
mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes
para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é
objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será
posteriormente posto em execução", explicou o magistrado.
O juiz observou que,
especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém
contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da
Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção
criminosa. "Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e
torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus
comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para
causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato", disse o
juiz na sentença.
Para ele, não resta dúvida
de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria
dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. "Com efeito,
evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor
intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que
tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em
razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância
não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor", ressaltou.
O magistrado destacou,
ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e
indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a
vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima
tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato.
"Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos
celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade.
Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente
possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas
por aqueles", afirmou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI a decisão.
Assessoria de Imprensa