Ao dar provimento parcial ao
recurso do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a Hugo Fonseca Aragão,
ex-diretor administrativo do Detran de Campina Grande, que passou de 10 meses e
oito meses de detenção para nove anos e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial fechado, e de dois anos e quatro meses de detenção, no regime
inicial aberto, pelos crimes de assédio sexual e de importunação sexual. A
decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº
0039393-12.2017.815.0011, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital
de Almeida.
Consta dos autos que Hugo
Fonseca, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, no caso, de
diretor administrativo do Detran, na cidade de Campina Grande, passou,
primeiramente, a assediar sexualmente funcionárias do órgão, seguindo com
práticas de atos libidinosos, entre eles, beijos forçados, toques nas partes
íntimas das vítimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na
frente de uma das ofendidas, todas essas condutas perpetradas no intuito de
satisfazer sua lascívia. Com isso, ele foi denunciado pelos crimes de assédio
sexual (artigo 216-A do Código Penal) e de estupro (artigo 213 do CP).
Na Primeira Instância, o réu
foi condenado pelos crimes de assédio sexual, tendo sido desclassificado o
delito de estupro para o de ato obsceno (artigo 233 do CP). O Ministério
Público recorreu contra a desclassificação do crime de estupro para o de ato
obsceno, enquanto a defesa negou a autoria delitiva, fundamentando que a
decisão condenatória se baseou precipuamente na palavra das vítimas.
No julgamento do caso, o
relator acolheu em parte a insurgência do MP, readequando as condutas para o
crime de importunação sexual (Art. 215-A do CP). "Com efeito, a conduta do
acusado, conforme relatado pelas vítimas, consistentes em beijos forçados,
passar mãos nas partes íntimas, exibição do seu órgão genital e, até,
masturbação na frente de uma das ofendidas, no intuito de satisfação da sua
lascívia, não mais caracteriza o crime de estupro, como pretende o
Representante do Ministério Público, mas sim o novo tipo penal de importunação
sexual", pontuou Ricardo Vital.
O desembargador explicou que
o delito de assédio sexual visa preservar a liberdade sexual no ambiente de
trabalho, possibilitando o desenvolvimento de atividades laborais sem
constrangimentos, tendo como núcleo do tipo a conduta de constranger, o qual se
caracteriza com o ato de molestar, perturbar, intimidar a pessoa com o propósito
de alcançar vantagem ou favorecimento sexual. "Não se exige, pois, o
emprego de violência ou de grave ameaça, devendo-se atentar para a
vulnerabilidade psicológica das ofendidas, por serem todas portadoras de
necessidades especiais. O motivador da atuação criminosa em questão é
justamente a incapacidade de as subalternas reagir ao ato de assédio, tendo o
agente percepção da dificuldade de repelir a importunação a que foram
submetidas", destacou.
Já quanto a tese defensiva
de absolvição do réu, ante a fragilidade da prova acusatória, o relator disse
que a materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelos autos do
Inquérito Policial e, principalmente, pelas declarações prestadas pelas vítimas,
devidamente corroboradas por duas testemunhas. "Como se tratam de crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência considera que a declaração prestada
pelas vítimas possui grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua
natureza clandestina, porquanto a maioria dos delitos dessa natureza são
cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais", ressaltou Ricardo
Vital. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.