O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, na sessão dessa quinta-feira (7),
julgar inconstitucional o Decreto nº 32.069, de 6 de abril de 2011, e seu Anexo
Único, editado pelo Governo do Estado, que dispõe acerca da transformação de
cargos vinculados à Subsecretaria Executiva do Empreender-PB. A relatoria da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807443-48.2018.8.15.0000, proposta
pelo Ministério Público estadual, foi do desembargador Fred Coutinho.
O Decreto, objeto da ação,
foi editado em decorrência da suposta necessidade de regulamentação da Lei nº
9.335/2011, por meio da qual se criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo
na Paraíba - Empreender PB. Sustenta o MP que a norma foi utilizada no lugar da
categoria normativa adequada (lei) e seu conteúdo seria impertinente, já que
omisso quanto à fixação de atribuições e remuneração dos cargos criados,
mediante transformação.
Em sua manifestação, o
governador do Estado defendeu a perfeita constitucionalidade do ato normativo
questionado, sob o argumento de que “a norma inserta ao artigo 84, VI, “a”, da
Constituição Federal outorga competência ao Chefe do Poder Executivo para
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da
administração pública, quando a mencionada disposição não implicar no aumento
da despesa nem na criação ou na extinção de órgãos públicos”.
Desembargador Fred Coutinho |
Em seu voto, o relator da
matéria destacou que a criação de cargos públicos, independentemente da natureza
do provimento, somente pode ser feita por meio de lei, não sendo permitido ao
governador do Estado fazê-lo mediante Decreto, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal. "Tem-se, pois, na espécie, hipótese de
inconstitucionalidade formal, como proclamado pelo requerente, pois que o
Decreto criou novos cargos comissionados, ainda que por meio de transformações
de outros, sem a observância da reserva legal", ressaltou.
O desembargador Fred
Coutinho estabeleceu que os efeitos da decisão sejam ex-nunc, ou seja, não
retroagem. Valem desde agora. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB