Ressarcimento integral do
valor R$ 20.840,93, multa civil no valor equivalente ao de 9,375 vezes da
remuneração percebida à época dos fatos e suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos. Foram estas as penalidades aplicadas ao ex-prefeito do
Município de Coremas, Edilson Pereira de Oliveira, na Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa nº 0000972-54.2014.8.15.0561 ajuizada pelo
Ministério Público estadual.
O processo foi julgado no
Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do
Judiciário estadual.
Na ação, o Ministério
Público apontou as seguintes irregularidades, praticadas no exercício de 2005:
Ausência de licitação para locação de veículos; não arrecadação do ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e gastos sem comprovação.
Em sua defesa, o ex-gestor
disse que as impropriedades mencionadas decorreram de falhas técnicas e
contábeis, não ensejadoras de condenação por improbidade, ficando descartada a
existência do dolo, de dano ao erário e ou enriquecimento ilícito.
Em um trecho da sentença, o
juiz Rusio Lima de Melo afirma que a ordenação de despesa sem a devida
comprovação da origem e sem justificativa perante o Tribunal de Contas e no
próprio processo judicial é causa dolosa de dano ao erário e que sujeita o
gestor responsável pela conduta às penalidades da Lei de Improbidade
Administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública.
Destacou, ainda, que o
desvio da aplicação da verba pública, inclusive, no caso de inexistência de
comprovação de despesas efetuadas, configura ato de improbidade. "A não
observância dos ditames constitucionais contidos no artigo 37, inciso XXI e na
Lei n. 8.666/93, artigo 2º, caracteriza ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, em
virtude da não possibilidade da busca do melhor preço em prol da Administração
Pública", ressaltou o magistrado. Da decisão cabe recurso
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de imprensa -
TJPB