João
de Deus Quirino Filho
OAB/PB
10.520
QUIRINO
ADVOCACIA
Rua
Padre Rolim, 299, Centro,
Cajazeiras-PB
- CEP 58.900-000
Telefax
(83) 3531 4336
JULGADOS
DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N° 0001 131-94.2015.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS – 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Município de Cajazeiras.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Edward Johnson Gonçalves de Abrante.
AGRAVADO: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Cajazeiras.
ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento
– Execução de sentença – Fazenda Pública – Ato judicial impugnado – Deferimento
de expedição de RPV para satisfação dos créditos individualizados em execução
de sentença coletiva – Possibilidade – Entendimento firmado pelo STF e por este
Egrégio Tribunal de Justiça – Desprovimento.
— A sentença proferida em ação
coletiva pode ser executada de forma individualizada, mediante a expedição de
requisição de pequeno valor de acordo com os créditos titularizados pelos
substituídos.
— Considerando a natureza individual do direito tutelado, a
liquidação e a execução das ações coletivas não podem ser classificadas como
coletivas, de modo que a execução proposta pelo legitimado coletivo é formada
pela soma de parcelas identificadas de direitos individuais.
— O fato de o
título executivo ter sido constituído em ação coletiva não afasta a
possibilidade de individualização da execução de acordo com as peculiaridades
dos créditos titularizados pelos credores, restando claro que se era facultado
aos credores substituídos pelo sindicato promover individualmente a execução da
sentença coletiva, para cada um comportaria a expedição de RPV para satisfação
dos respectivos créditos no prazo de 90 dias. — O STJ, no julgamento do Recurso
Especial representativo de controvérsia nº 1.347.736/RS, submetido ao
procedimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o
fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do
crédito.
— “A regra do § 4º do artigo 100, alterado e hoje correspondente ao §
8º do mesmo artigo 100 da Constituição Federal, permite a execução autônoma e o
pagamento dos créditos individualizados nos casos de litisconsórcio ativo
facultativo.” (STF; RE 860.924; DF; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 21/01/2015;
DJE 10/ 02/2015; Pág. 279). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de agravo
de instrumento, nos termos do voto do relator e da Súmula de Julgamento de
folha retro.
Assessoria –
Jurídica – SINFUMC