Dois homens (pai e filho)
foram condenados pelo crime de estelionato, em virtude de terem feito a locação
de seis veículos em três locadoras distintas na cidade de João Pessoa,
desaparecendo, em seguida, sem fornecer qualquer notícia aos proprietários das
empresas. De acordo com a sentença da juíza Graziela Queiroga, da Comarca de
Lucena, os réus Iranildo Dantas de Medeiros e Charles Victor do Prado Medeiros
foram condenados, respectivamente, a uma pena de quatro e de dois anos de
reclusão.
Conforme consta nos autos da
ação nº 0000506-21.2012.815.1211, primeiramente foram locados dois veículos de
marca Fiat-Pálio na locadora Well Car. Depois fizeram uma segunda locação,
dessa vez na Leo Rent a Car, de um Fiat Uno e um Celta GM. Por fim, locaram um
corsa Classic na locadora G3 Locação de Veículos Ltda. Consta ainda que as
locadoras tentaram receber os carros, porém os acusados não os entregavam.
Em depoimento, o réu Charles
Vitor disse que assinou os contratos de locação a pedido de seu pai, Iranildo
Dantas. Afirmou que todos os contratos eram feitos em seu nome e que, apenas
uns quinze dias antes de ser preso, tomou conhecimento pelas próprias vítimas
que começaram a efetuar ligações para o mesmo. Relatou que os veículos não
tinham sido devolvidos, nem tinham sido pagas as locações.
Já o outro acusado declarou
que os contratos foram feitos em nome de seu filho, pois o dele estava
inadimplente. Argumentou ainda que sublocava os carros para terceiros e que se
apertou financeiramente. Por fim, disse que, no momento em que apareceram os
proprietários, os veículos foram devolvidos.
Na sentença, a juíza Graziela
Queiroga disse que não convence a alegação do réu Iranildo Dantas de que
sublocava os veículos. “Se de fato o acusado sublocava os carros, primeiramente
deveria comunicar à locadora proprietária acerca deste subcontrato, bem como ao
saber do atraso do pagamento dos aluguéis da sublocação deveria ter comunicado
às vítimas. Porém, não o fez. Se sua alegação é verdadeira, poderia juntar os
contratos de sublocação ou arrolar os sublocatários como testemunha, porém nada
há nos autos neste sentido. Portanto, percebe-se que os acusados visaram obter
vantagem ilícita em detrimento das vítimas”, ressaltou.
A magistrada esclareceu que
o crime de estelionato é caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita
mediante o artifício de manter os outros em erro, tal como fez os acusados,
que, mediante fraude, consistente na locação de carros, os repassava ou ficavam
em sua posse como se proprietário fossem. “Como visto, o ardil empregado pelos
acusados consistia em locar os carros e repassá-los a terceiros em detrimento de
prejuízo alheio”, observou. Da decisão cabe recurso.
Assessoria - TJPB