O Estado da Paraíba foi
condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5
mil, em favor de uma mulher que teve a sua casa invadida por policiais
militares sem autorização judicial. A decisão é da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº
0000606-82.2012.815.0141, que teve como relator o desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Catolé do Rocha julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 3 mil por danos morais.
Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor
arbitrado. O Estado também apelou, alegando não estarem presentes os requisitos
para configuração da responsabilidade civil de reparação de danos morais, uma
vez que o evento foi baseado na excludente do estrito cumprimento do dever
legal.
No julgamento do caso, o
desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o cerne da questão reside em saber
se a conduta atribuída a policiais militares, materializada na invasão da
residência da autora, sem autorização judicial para tanto ou situação de
flagrante delito, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais. “Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto
agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º,
XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio”.
O dispositivo da
Constituição citado pelo relator estabelece que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial”.
De acordo com o entendimento
do desembargador, a autora faz jus a indenização, a fim de ser compensada pela
agressão a sua honra subjetiva, decorrente da invasão a sua residência.
“Ademais, a invasão de domicílio por autoridade policial, sem a necessária
autorização judicial ou situação de flagrante delito que a justifique,
ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever de
reparação”, ressaltou.
Ao analisar o valor da
indenização fixado na sentença, o relator entendeu que deveria ser majorado de
R$ 3 mil para R$ 5 mil, uma vez que se distancia dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caso concreto. Da decisão
cabe recurso.
Assessoria - TJPB