O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua Promotora de
Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelos artigos 129, II e III da Constituição Federal; art. 25, IV, “b”, da Lei
n. 8.625/93 e art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 97/2010 e, ainda:
CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal, ser função
institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que
é atribuição do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inc. III, da
Constituição Federal, promover o Inquérito Civil ou a Ação Civil Pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que
o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal dispõe que: todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que
a Lei nº. 12.527/2011 regula o acesso a informações previsto no art. inciso
XXXIII, da Constituição Federal e dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade
de garantir o acesso à informação;
CONSIDERANDO que
foi instaurada Notícia de Fato nº. 038.2019.003097 a partir de declínio de
atribuição do Ministério Público Federal – Procuradoria da República com sede
em Sousa/PB, apontando irregularidades no Portal Transparência do Município de Bom Jesus/PB consistente em não exibir as
remunerações dos servidores públicos do Ente em questão na folha de pagamento;
CONSIDERANDO que
caso demonstrada a conduta acima, configura ato de improbidade administrativa,
motivo pelo qual podem incidir a aplicação das sanções previstas na lei
8.429/92,
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de
investigar o fato acima descrito, com fulcro no arcabouço jurídico em
referência, determinando, pois, o que segue:
a) O registro do Inquérito
Civil Público em Livro próprio existente nesta Promotoria e sua autuação, com a
presente Portaria seguida dos documentos que a acompanham; b) A promoção de
toda e qualquer diligência preparatória que vier a se mostrar necessária no
transcorrer do inquisitório, inclusive notificações, tomada de depoimentos e
declarações, requisição de documentos outros, de perícias e informações, tudo
com base nas prerrogativas ministeriais;
c) A fim de funcionarem como
secretários no presente procedimento, ficam designados os servidores do
cartório;
Ministério Público da Paraíba