JUSTIÇA: 26/08/2010 - Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
cassaram na sessão desta quarta-feira (25) o mandato do deputado Robson
Rodovalho (PP-DF) por infidelidade partidária. Os integrantes da corte
entenderam que ele não tinha justa causa para sair do DEM e se filiar ao
PP em setembro do ano passado. Cabe recurso ao próprio TSE. Para ele
perder o mandato e o primeiro suplente tomar posse, a Mesa Diretora da
Câmara precisa ser notificada.
Na ação, os advogados dos interessados afirmaram que as justificativas para Rodovalho sair do DEM não eram válidas. Primeiro, ele afirmou que estava de saída por conta da fundação de um novo partido, o Partido Socialista da República (PSR). No entanto, um mês depois da fundação ser celebrada em cartório, ele se filiou ao PP. Depois da mudança, ele mudou de justificativa.
Disse que sofreu grave discriminação pessoal ao ter um processo disciplinar aberto contra ele no DEM a pedido do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC). Na votação da prorrogação da CPMF, em 2007, ele votou contra a orientação do partido. Na época, a sigla orientou seus parlamentares a derrubarem um novo período do imposto. Rodovalho, no entanto, votou com deputados do governo favorável à prorrogação.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, aceitou como parte legítima apenas um dos suplentes que requereu a vaga. Osório Adriano (DEM-DF) é o segundo na lista de suplentes. O primeiro, Izalci Lucas, trocou o DEM pelo PR e, no entendimento do ministro, não tem legitimidade para pedir o mandato. O partido, principal interessado na posição, não entrou com uma ação por conta da primeira justificativa dada por Rodovalho, a da fundação de uma nova sigla.
Além disso, o ministro afirmou que o partido colocado por Rodovalho não existe formalmente, já que até hoje o estatuto não foi registrado no TSE. O relator também atacou a hipótese de justa causa por discriminação. Para ele, a simples instauração não configura grave discriminação. "Seria inibir o procedimento investigativo", disse o ministro.
O advogado de Rodovalho, Herman Barbosa, afirmou que o então PFL, hoje DEM, deu sustentação para aprovar a CPMF durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (1995 a 2002). Na visão dele, houve mudança no rumo do partido ao, depois, orientar sua bancada a votar contra. Por conta da sua posição na votação, Rodovalho responde a uma ação que nunca foi julgada pelo partido. "Essa representação jamais foi julgada. É uma espada que pesa sob a cabeça do deputado podendo ser julgada a qualquer momento, a qualquer momento que o partido achasse conveniente julgar", afirmou.
A Resolução 22.610/07, do TSE, estabelece apenas quatro situações em que a desfiliação partidária pode ocorrer sem prejuízo do mandato para o político. São elas: incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Rodovalho é candidato à reeleição. A perda do mandato, de acordo com a legislação eleitoral, não influi na análise do registro dele.
Fonte: Mário Coelho
Na ação, os advogados dos interessados afirmaram que as justificativas para Rodovalho sair do DEM não eram válidas. Primeiro, ele afirmou que estava de saída por conta da fundação de um novo partido, o Partido Socialista da República (PSR). No entanto, um mês depois da fundação ser celebrada em cartório, ele se filiou ao PP. Depois da mudança, ele mudou de justificativa.
Disse que sofreu grave discriminação pessoal ao ter um processo disciplinar aberto contra ele no DEM a pedido do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC). Na votação da prorrogação da CPMF, em 2007, ele votou contra a orientação do partido. Na época, a sigla orientou seus parlamentares a derrubarem um novo período do imposto. Rodovalho, no entanto, votou com deputados do governo favorável à prorrogação.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, aceitou como parte legítima apenas um dos suplentes que requereu a vaga. Osório Adriano (DEM-DF) é o segundo na lista de suplentes. O primeiro, Izalci Lucas, trocou o DEM pelo PR e, no entendimento do ministro, não tem legitimidade para pedir o mandato. O partido, principal interessado na posição, não entrou com uma ação por conta da primeira justificativa dada por Rodovalho, a da fundação de uma nova sigla.
Além disso, o ministro afirmou que o partido colocado por Rodovalho não existe formalmente, já que até hoje o estatuto não foi registrado no TSE. O relator também atacou a hipótese de justa causa por discriminação. Para ele, a simples instauração não configura grave discriminação. "Seria inibir o procedimento investigativo", disse o ministro.
O advogado de Rodovalho, Herman Barbosa, afirmou que o então PFL, hoje DEM, deu sustentação para aprovar a CPMF durante o governo de Fernando Henrique Cardoso (1995 a 2002). Na visão dele, houve mudança no rumo do partido ao, depois, orientar sua bancada a votar contra. Por conta da sua posição na votação, Rodovalho responde a uma ação que nunca foi julgada pelo partido. "Essa representação jamais foi julgada. É uma espada que pesa sob a cabeça do deputado podendo ser julgada a qualquer momento, a qualquer momento que o partido achasse conveniente julgar", afirmou.
A Resolução 22.610/07, do TSE, estabelece apenas quatro situações em que a desfiliação partidária pode ocorrer sem prejuízo do mandato para o político. São elas: incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Rodovalho é candidato à reeleição. A perda do mandato, de acordo com a legislação eleitoral, não influi na análise do registro dele.
Fonte: Mário Coelho