Na sessão desta quinta-feira (6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram por não conhecer uma questão de ordem no registro do Partido Liberal (PL) nacional. A legenda pretendia o deferimento do registro definitivo, com aprovação de seu estatuto e programa, apesar de não ter apresentado o apoiamento mínimo de eleitores previsto na legislação.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) prevê que o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que tenha votado em cada um deles. O relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, informou que o PL apresentou 67.924 assinaturas consolidadas e 99.703 certificadas, totalizando 167.924 assinaturas. O restante para a integralização do mínimo necessário, que é de 484.169 assinaturas, segundo o partido, foi colhido e está em procedimento de certificação perante os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
O ministro ressaltou que “os requisitos legais para o registro partidário devem estar integralmente preenchidos no momento da formalização do pedido no Tribunal Superior Eleitoral”. O partido havia pedido que esse número fosse apresentado no decorrer do trâmite processual. Argumentou que “alguns cartórios eleitorais não têm observado os prazos para cumprimento do processo de verificação das assinaturas de apoiamento e também têm rejeitado muitas assinaturas sem justificativas”.
A sigla ainda ressaltou já possuir o montante de assinaturas suficiente para o seu registro, “mas que, por razões alheias à sua vontade, ainda tramitam nas zonas eleitorais para conferência”, o que justificaria o pedido. De acordo com o relator, o pedido não preencheu os requisitos legalmente impostos. Para ele, “a ausência de apoiamento mínimo – requisito substancial do pedido de registro - veio lealmente admitida na própria petição inicial do pedido, sem qualquer justificativa plausível para a flexibilização da regra”.
“Aliás, impressiona o fato de o requerente ter arregimentado apenas 34,62% do total de apoiamentos necessários ao longo de oito anos. Não se percebe o mínimo de representatividade”, salientou o ministro Tarcísio Vieira. No entanto, a decisão de mandar arquivar o processo não impede que, uma vez recolhidas assinaturas suficientes a comprovar, por certidões, o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro, “sobrevenha novo pedido de registro, juridicamente ajustado”, sustentou o relator, seguido à unanimidade pelo Plenário.
BB/JP
Processo relacionado: RPP 15305