Acusado deixou de prestar contas e se apropriou de recursos que deveriam ter sido repassados à Caixa Econômica Federal.
O empresário Madson Fernandes Lustosa foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Patos (PB) por apropriação indébita. Ele é acusado de ter se apropriado de R$ 68.917,78, valor que deveria ter repassado à Caixa Econômica Federal (CEF). O demandado era Correspondente Caixa Aqui no Município de Patos.
De acordo com a denúncia, em vez de depositar os valores que recebia em espécie na sua conta, o empresário se apropriou de valores em sete ocasiões, de 23 de julho a 11 de agosto de 2014. Conforme o contrato firmado entre o denunciado e a CEF, em 8 de março de 2013, o acerto financeiro ocorria a cada dois dias úteis e consistia em operações de débitos e créditos na conta do correspondente, neste caso, o empresário.
Para compensar o prejuízo, a CEF passou a debitar na conta bancária do denunciado o dinheiro que ele deixou de repassar. No entanto, em razão da ausência de saldo, não foi possível a compensação.
Posteriormente, com a realização de alguns depósitos ocasionais no valor total de R$ 33.345,26, o acusado diminuiu o prejuízo causado à Caixa, que, ao final, ficou em R$ 35.572,52, sem incidência de juros, correção monetária e taxas.
“De todo modo, mesmo diante do envio pela CEF de Aviso de Irregularidades, comunicando-o sobre a não prestação de contas e da obrigação de fazê-la, o denunciado não tomou qualquer medida para reparar, de forma integral, o prejuízo causado à CEF”, pondera o procurador da República Filipe Albernaz Pires, que assina a denúncia.
Crime – No documento, o procurador ainda destaca cláusula do contrato que determina que “a falta de depósito ou a insuficiência de saldo na conta corrente para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo o correspondente responder por todas as implicações legais advindas do crime, além de constituir motivo de rescisão contratual sem prévia notificação”.
Diante da apropriação indébita, o MPF pede que a Justiça condene o denunciado à pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal, mais aumento da pena prevista no artigo 71, também do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mais de uma vez. Além disso, requer a fixação do valor mínimo de R$ 35.572,52, como forma de reparação pelos danos causados à Caixa Econômica Federal.
De acordo com a denúncia, em vez de depositar os valores que recebia em espécie na sua conta, o empresário se apropriou de valores em sete ocasiões, de 23 de julho a 11 de agosto de 2014. Conforme o contrato firmado entre o denunciado e a CEF, em 8 de março de 2013, o acerto financeiro ocorria a cada dois dias úteis e consistia em operações de débitos e créditos na conta do correspondente, neste caso, o empresário.
Para compensar o prejuízo, a CEF passou a debitar na conta bancária do denunciado o dinheiro que ele deixou de repassar. No entanto, em razão da ausência de saldo, não foi possível a compensação.
Posteriormente, com a realização de alguns depósitos ocasionais no valor total de R$ 33.345,26, o acusado diminuiu o prejuízo causado à Caixa, que, ao final, ficou em R$ 35.572,52, sem incidência de juros, correção monetária e taxas.
“De todo modo, mesmo diante do envio pela CEF de Aviso de Irregularidades, comunicando-o sobre a não prestação de contas e da obrigação de fazê-la, o denunciado não tomou qualquer medida para reparar, de forma integral, o prejuízo causado à CEF”, pondera o procurador da República Filipe Albernaz Pires, que assina a denúncia.
Crime – No documento, o procurador ainda destaca cláusula do contrato que determina que “a falta de depósito ou a insuficiência de saldo na conta corrente para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo o correspondente responder por todas as implicações legais advindas do crime, além de constituir motivo de rescisão contratual sem prévia notificação”.
Diante da apropriação indébita, o MPF pede que a Justiça condene o denunciado à pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal, mais aumento da pena prevista no artigo 71, também do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mais de uma vez. Além disso, requer a fixação do valor mínimo de R$ 35.572,52, como forma de reparação pelos danos causados à Caixa Econômica Federal.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República na Paraíba