JUSTIÇA: 18/11/2010 - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na noite desta
quinta-feira (18), recurso de Cássio Cunha Lima contra decisão da Corte
que, no dia 21 de outubro, o declarou inelegível para as eleições deste
ano. Na ocasião, por 4 votos a 3, o TSE enquadrou Cunha Lima na regra da
Lei da Ficha Limpa que torna inelegível quem for condenado por
corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação,
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais (artigo 1º, inciso
I, alínea `j´”).
No caso de Cunha Lima, a inelegibilidade resultou de condenações colegiadas com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por abuso de poder político e econômico, além de uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2006, quando disputava a reeleição.
Inconformada com a decisão do TSE, a defesa de Cássio Cunha Lima alegou que a Corte não teria analisado a tese da aplicação retroativa da Lei da Ficha Lima, fato que violaria o princípio da segurança jurídica. Afirmou, ainda, que a Corte Eleitoral se omitiu em relação à alegação da defesa sobre suposta ofensa à coisa julgada e sobre a existência de decisão do próprio TSE suspendendo os efeitos de uma das condenações contra o político. Assim, essa condenação não poderia ser levada em conta para enquadrá-lo na Lei da Ficha Limpa.
O ministro Aldir Passarinho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa. Segundo ele, não se sustenta a tese de que o TSE não teria analisado expressamente a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa. “A questão relativa à aplicabilidade da Lei Complementar 135 foi de fato julgada pelo TSE, não havendo omissão quanto a essa matéria”, disse o ministro.
Ele acrescentou que sobre o efeito suspensivo obtido por Cássio Cunha Lima em uma das condenações contra ele é “matéria que não foi sequer arguida” no processo apresentado ao TSE. O relator lembrou ainda que o ministro Ricardo Lewandowski fez alusão à matéria no voto que proferiu em outubro sobre o caso.
O ministro Marco Aurélio divergiu para acolher o recurso da defesa.
Processo Relacionado: RO 459910.
RR/LF
Leia mais:
No caso de Cunha Lima, a inelegibilidade resultou de condenações colegiadas com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por abuso de poder político e econômico, além de uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha eleitoral de 2006, quando disputava a reeleição.
Inconformada com a decisão do TSE, a defesa de Cássio Cunha Lima alegou que a Corte não teria analisado a tese da aplicação retroativa da Lei da Ficha Lima, fato que violaria o princípio da segurança jurídica. Afirmou, ainda, que a Corte Eleitoral se omitiu em relação à alegação da defesa sobre suposta ofensa à coisa julgada e sobre a existência de decisão do próprio TSE suspendendo os efeitos de uma das condenações contra o político. Assim, essa condenação não poderia ser levada em conta para enquadrá-lo na Lei da Ficha Limpa.
O ministro Aldir Passarinho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa. Segundo ele, não se sustenta a tese de que o TSE não teria analisado expressamente a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa. “A questão relativa à aplicabilidade da Lei Complementar 135 foi de fato julgada pelo TSE, não havendo omissão quanto a essa matéria”, disse o ministro.
Ele acrescentou que sobre o efeito suspensivo obtido por Cássio Cunha Lima em uma das condenações contra ele é “matéria que não foi sequer arguida” no processo apresentado ao TSE. O relator lembrou ainda que o ministro Ricardo Lewandowski fez alusão à matéria no voto que proferiu em outubro sobre o caso.
O ministro Marco Aurélio divergiu para acolher o recurso da defesa.
Processo Relacionado: RO 459910.
RR/LF
Leia mais:
21/10/10 - TSE mantém Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano
Da redação com Agência TSE