No cumprimento do decreto de prisão do promotor, a polícia apreendeu
na residência do acusado duas placas frias de carro, uma arma com o
número de registro adulterado, medicamentos anabolizantes (17 frascos de
Potenay e 16 caixas de Deca Durabolin) e um par de algemas com
vestígios de sangue humano.
O acusado havia pedido habeas corpus para suspender a prisão
preventiva, para permanecer em prisão domiciliar ou, alternativamente,
trancar a ação penal. O apelo foi negado pelo Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJPB), sob o argumento de que havia indícios de veracidade dos
fatos. Para o TJPB, a liberdade de um membro do MP acusado por diversos
crimes causaria distúrbios à ordem pública e que o acusado poderia
interferir no andamento do processo.
No novo habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa do promotor alegou
inépcia da denúncia, pois a prisão foi realizada com provas, no seu
entender, ilícitas. A defesa argumentou que existe uma campanha
promovida pelo Ministério Público estadual e a imprensa local para
desacreditar e difamar o réu. Acrescentando que houve ofensa ao artigo
312 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe a decretação da
prisão preventiva à existência de provas e indícios da autoria
suficientes do crime.
A defesa rebateu todas as acusações, afirmando que o acusado nunca
ameaçou a criança portadora de síndrome de down e não manteve a namorada
em cárcere privado. Argumentou também que, como membro do MP, o réu tem
direito a portar armas e que essas seriam registradas e teriam origem
lícita. Explicou, ainda, que o disparo que atingiu o pé do irmão da
namorada foi feito em legítima defesa. Por fim, destacou que os remédios
apreendidos têm uso permitido, apesar de exigirem receita médica, e
seriam para uso pessoal.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que os pedidos para
suspensão da prisão preventiva e para a prisão domiciliar estavam
prejudicados, uma vez que foi constatado que o réu já se encontrava em
liberdade.
Quanto ao trancamento da ação, a ministra considerou que o
pedido não poderia ser concedido, pois a quantidade de medicamento
apreendida indicava que se destinaria ao comércio ilegal. A algema com
vestígios de sangue e as placas “frias” seriam indícios fortes do
cometimento de outros crimes. Portanto não haveria ilegalidade na coleta
das provas. “Irracional e ilógico seria exigir mandado para apreensão
de objetos relacionados à situação de flagrância”, observou.
A ministra afirmou ainda que os supostos delitos são previstos no
Código Penal e na Lei n. 10.826, de 2003, excluindo apenas a posse
ilegal de arma de fogo, que não ficou caracterizada. A ministra
considerou que a alegação de legítima defesa não poderia ser analisada
em habeas corpus. Acrescentando que ficou caracterizado o
constrangimento ilegal com o uso de arma de fogo e a tentativa de
violação de domicílio. A magistrada destacou que cabe ao TJPB verificar a
ocorrência ou não dos crimes imputados ao procurador e que o estado tem
o direito e o dever de investigar a situação. Com essa fundamentação, a
ministra negou os pedidos. STJ