JUSTIÇA: 03/06/2010 - [foto: arquivo Folha VIP] - O advogado Bruno Lopes de Araújo fará a defesa
do deputado Ricardo Barbosa (PSB), no processo do PSDB pedindo a
cassação do seu mandato por infidelidade partidária.
A inclusão do novo
advogado foi acatada pelo relator do processo, o juiz Carlos Neves da
Franca Neto, em despacho proferido nesta quarta-feira.
“Determino a inclusão do novo
patrono, a exclusão dos patronos anteriores, haja vista terem sido
revogadas tacitamente em razão do novo instrumento procuratório e nova
intimação para apresentação de alegações finais no prazo 48 horas”, diz o
magistrado em seu despacho.
Despacho em 02/06/2010 - PET Nº
10335 Exmº.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
O patrono Bruno Lopes de Araújo,
em petição nº 15.827/2010 (fls.117/118 ), expôs que protocolizou a
petição 10.464/2010 na qual consta o instrumento procuratório lhe
outorgando poderes e requereu os seguintes pedidos: 1) que seja tornada
sem efeito a decisão que determinou a abertura de prazo para alegações
finais; 2) abertura de prazo requerimento de diligências e 3) caso
indeferido os pedidos retros, que seja determinada a republicação de
prazo para alegações finais, haja vista, não ter constado o nome do
causídico nos autos.
Determino o desentranhamento da
petição nº 10.464/2010 ora juntada a Ação Cautelar 482, e sua respectiva
juntada ao processo PET 103-35.2010.6.15.000.
Acerca dos requerimentos 1) que
seja tornada sem efeito a decisão que determinou a abertura de prazo
para alegações finais e 2) abertura de prazo requerimento de
diligências, tenho ambos como improcedentes, posto ter a resolução
22.610/2007 do TSE disposto o seguinte:
"Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 7º - Havendo necessidade de
provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil
subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e
inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as
arrolou."
Ao requerido foi oportunizado o
contraditório e ampla defesa, haja vista, ter pleiteado em sua resposta
(fls. 40/53) seu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e requisição
de notas taquigráficas à Assembleia Legislativa, tendo sido deferidos
todos os pedidos no despacho de fls. 59/60. Logo não há como subsistir
novo pedido de diligências.
No tocante a republicação do
despacho que determinou a abertura de prazo para alegações finais, tenho
como plausível, posto que, por não constar nos autos a procuração do
novo patrono, este não foi devidamente intimado do prazo para as
alegações finais.
Isto posto, determino a inclusão
do novo patrono, a exclusão dos patronos anteriores, haja vista terem
sido revogadas tacitamente em razão do novo instrumento procuratório e
nova intimação para apresentação de alegações finais no prazo 48
(quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
CARLOS NEVES DA FRANCA NETO