Um fato inusitado
aconteceu na manhã da última sexta-feira (16), quando uma jovem, aparentando ter
18 anos, tirou a roupa e começou a caminhar pela rodovia RN-093, na divisa com
o Estado da Paraíba, nas proximidades do Município norte rio-grandense de
Passa-e-Fica. O fato se deu por volta das 11 da manhã, daquela sexta.
Ainda de acordo com
informações colhidas por populares, a jovem trabalha no Chalé da Fronteira e é
natural da cidade de Cacimba de Dentro/PB, e possivelmente estaria sob o efeito
de drogas. O fato chamou tanto atenção, que motoristas e trabalhadores de uma empresa
que finaliza a recuperação da rodovia PB-073, que dá acesso à RN-093 pararam o
trânsito, para observar o ato tresloucado da moça.
Caso haja denúncia, a
mesma poderá responder criminalmente por ato obsceno.
ATO
OBSCENO
Art. 233 do Código Penal-
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de 3
meses a 1 ano, ou multa.
– ato obsceno: é o ato
revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor – ex.:
exposição de órgãos sexuais, dos seios, das nádegas, prática de ato libidinoso
em local público, micção voltada para a via pública com exposição do pênis,
“trottoir” feito por travestis nus ou seminus nas ruas etc.
– lugar público: é o local
acessível a número indefinido de pessoas – ex.: ruas, praças, parques etc.
– lugar aberto ao público:
é o local onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como
pagamento de ingresso – ex.: teatro, cinema, estádio de futebol etc; não haverá
o crime se as pessoas pagam o ingresso justamente para ver show de sexo
explícito.
– lugar exposto ao
público: é um local privado, mas que pode ser visto por número indeterminado de
pessoas que passem pelas proximidades – ex.: janela aberta, terraço, varanda,
terreno baldio aberto, interior de automóvel etc.; se o agente só pode ser
visto por vizinhos, Nélson Hungria entende não haver o crime.
– entende-se não haver
crime se o ato é praticado em local escuro ou afastado, que não pode ser
normalmente visto pelas pessoas.
– é autor indireto do
crime, aquele que se utiliza de um inimputável para a prática do delito – ex.:
homem que treina macaco para praticar o ato.
– palavras e gestos
obscenos: não caracteriza este crime, mas pode configurar “crime contra a
honra” ou a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”.
– sujeito passivo: a
coletividade (diretamente) e a pessoa que presenciou o ato (eventualmente).
– o tipo não exige que o
agente tenha finalidade erótica; o fato pode ter sido praticado por vingança,
por brincadeira, por aposta etc.
– consumação: com a
prática do ato, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, mas desde
que pudesse sê-lo, ou, ainda, quando o assistente não se sente ofendido.
Da redação
Com SIC TV