Algumas viaturas da Polícia Militar do 6º Batalhão de Polícia Militar, lotadas no 6º BPM de Cajazeiras no comando do Tenente Coronel Wilson Dutra, na companhia de um Oficial de Justiça se dirigiram para o local das invasões portando a devida documentação, determinou a referida desocupação que no inicio houve resistência.
A seguir traremos na íntegra todo teor da decisão e liminar judicial:
"Estado da Paraíba
Poder Judiciário
4ª Vara da Comarca de Cajazeiras
Proc. no. 0132009002433-5
Ação de reintegração de posse
Autor: Estado da Paraíba
Réus: João, Severino, Maria e outros
D E C I S Ã O
Vistos etc,
Recebo a petição em todos os seus termos, por se encontrar conforme os requisitos exigidos pelo art. 282 e 283 do CPC.
Passo a analisar o requerimento liminar.
Os movimentos sociais que lutam por moradia familiar são legítimos, no entanto, não possuem poder de reverter as situações fáticas mediante força bruta. Devem, isto sim, enveredar suas lutas por meios legítimos e legais.
O Poder Judiciário tem enfrentado esse problema com grandes dificuldades ante o frágil equilíbrio existente entre o direito de propriedade e sua função social, pois, a Constituição Federal trata logo de definir a propriedade como uma das garantias fundamentais, porém determina que esta terá de cumprir sua função social.
Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada "LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL INTERPRETADA" (Ed. Saraiva, 3.ª. ed., 1997), afirma com a pertinência de sempre que "uma vez nascida, a lei ingressa na ordem jurídica nela articulando-se ou harmonizando-se. A norma já elaborada se adapta se desenvolve, se amplia e se restringe por sua própria força. Emílio Betti pondera, a respeito, que a norma não se confina em sua formulação primitiva. Devido ao seu valor atual acompanha as circunstâncias mutáveis da vida social presente a cujo serviço ela sempre se encontra. Se a norma existe á serviço da sociedade está na sociedade e na vida social presente, que não é igual à vida social do passado. E se foi promulgada no passado ela evolui. Transfunde-se em elemento da vida social presente, a fim de melhor servir às exigências sociais dentro da realidade atual".
No caso em particular, vale realçar que a área em litígio, um conjunto habitacional em construção, não é reconhecida como de conflito, bem assim como não há registro de que o imóvel tenha sido objeto de qualquer projeto de desapropriação. Por outro lado, o conjunto probatório dos autos demonstra que o imóvel (loteamento) encontra-se sendo trabalhado por obra pública, com a finalidade de garantir moradia para pessoas carentes.
Ora, a inscrição, qualificação e processo de escolhas das pessoas é ato do Poder Público, que não pode ser objeto de pressão indevida de movimento social, através de ocupação indevida.
Deixar os invasores nos imóveis que ocuparam indevidamente, em desconsideração a outras pessoas que legitimamente também pretendem lá residir, não seria a solução mais justa em relação aos que traçaram um devido encaminhamento legal para obtenção do imóvel.
É de ciência comum que nosso país possui um déficit habitacional muito grande. A determinação de retirada de pessoas que buscam moradias, causa, é bem verdade, um constrangimento ao Estado, a quem cabe reverter o quadro de dificuldades da nação. Contudo, não se pode esquecer que o projeto habitacional que foi ocupado tem por objetivo justamente minimizar esse déficit e que outras pessoas, na mesma situação, já se encontram cadastradas e aguardando o término da obra.
A posse do autor foi demonstrada. Também há registro do esbulho praticado pelos réus e demais companheiros. A data da turbação é de menos de um ano.
Para a concessão de medida liminar, compete ao magistrado analisar dois pontos fundamentais, o perigo que a demora do provimento jurisdicional final pode acarretar aos interesses do autor e até das partes envolvidas (periculum in mora) e, a plausibilidade do direito avençado (fumus boni iuris).
Pelo demonstrado, a propriedade ocupada encontra-se sendo usada e é objeto de projeto de construção de conjunto habitacional, que visa beneficiar famílias carentes com moradia, sendo um dos pontos motivadores do perigo na demora. Outro pormenor a ser observado é a situação de definição dos fatos, pois a falta de liminar acarretará a expectativa dos ocupantes de lá permanecerem, o que se apresenta incerto, especialmente pelo fato de que não compete ao Poder Judiciário realizar a distribuição de moradias.
Resta demonstrada a ocupação realizada na propriedade do Estado da Paraíba, ferindo, assim o seu direito de posse.
Quando a esse direito de posse, o que demonstra os autos é sua caracterização, especialmente pela prova da utilização da propriedade, com a concretização de um projeto habitacional. Portanto, o seu direito apresenta-se aparente e, nesse momento, traz ao julgador a convicção que deve ser garantido.
No tocante aos requisitos para a liminar, vejo que eles se apresentam, seja o do perigo na demora, seja o do direito apresentado.
Em termos sociais a questão habitacional é preocupante. O que se aporta nos autos demonstra o que vem acontecendo nesse país tão injusto socialmente. Ao Poder Judiciário é dado tão somente o poder de dirimir conflitos de forma limitada, não podendo substituir o Estado no gerenciamento das políticas públicas.
Acresça-se, ainda, que a perpetuação de situações como estas acabam por inviabilizar programas habitacionais, dotados de largo alcance social, tendo por finalidade propiciar às pessoas de baixa renda o direito à moradia, com a aquisição da casa própria.
Ademais, conforme relatado nos autos, as famílias que invadiram os imóveis estão em casas inadequadas, onde ainda não houve a implantação de esgotamento sanitário e drenagem, o que ocasiona prejuízos à saúde dos moradores e ao meio ambiente local.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, com fundamento nos fundamento no art. 5.º., inc. XXXV, da Constituição Federal e arts. 926 a 929 do Código de Processo Civil, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado com a finalidade de desocupação da área ocupada pelos réus e seus seguidores e da reintegração do autor na posse do imóvel, dentro do prazo de 10(dez) dias.
Expeça-se mandado de manutenção e desocupação, o qual deve ser cumprido com as cautelas que o caso exige, inclusive intimando-se o representante do Ministério Público para acompanhar seu cumprimento.
Citem-se os réus para, querendo e no prazo legal, apresentar resposta ao pedido, sob pena de confissão e revelia.
Intimem-se as partes e, inclusive, dê-se ciência dessa decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao Ministro das Cidades.
Cajazeiras/PB, 23 de setembro de 2009
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre
Titular da 4ª Vara de Cajazeiras"
Esclarecendo alguns pontos: O prazo estipulado (dentro de 10 dias) significa que a Polícia Militar, em conjunto com o Oficial de Justiça, poderá proceder a reintegração, com a retirada dos invasores, imediatamente ou/e em até 10 dias. o Prazo improrrogável é de 10 dias (prazo limite), no entanto, poderá haver cumprimento desde já, conforme contingente policial.
Da redação com 4ª Vara – Cajazeiras/PB