A legislação federal nº
7.855 de 24/10/1989 impõe aos que vivem em sociedade, na condição de empregador
e empregado, que a lei é para todos cumprirem. Essa legislação esclarece em
linguagem acessível à seguinte determinação:
Artigo 459 – O pagamento
do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por um período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Parágrafo 1º - Quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Outro detalhe, a quase 90
dias do ano em curso, o Supremo Tribunal Federal decidiu e publicou nos meios
de comunicação de todo o país que, com relação às greves, essas só podem
ocorrer, quando a motivação for por salários atrasados.
No entanto, mesmo assim,
um juiz de João Pessoa, entendeu que a greve ora promovida pelos servidores
efetivos e o sindicato na cidade de Cajazeiras, por salários não pagos há oito
anos, é ilegal. Se tudo isso não bastasse até hoje, uma grande parte dos
servidores municipais ainda não recebeu os salários do mês de novembro de 2016.
Mesmo assim, entendeu o magistrado que a paralisação é ilegal e prejudica o
serviço público! Embora, o TJ/PB, já mandou pagar em três Acórdãos a dívida de
2008, a magistrada da 4º Vara da Fazenda Pública de Cajazeiras, já bloqueou o
dinheiro, faltando o banco juntar toda a verba, para em seguida comunicar a
Juíza.
Então, nesse caso, quem é
que deve obedecer a legislação velozmente? O povo que clama há oito anos e não
recebeu até agora, os salários atrasados? Ou é o juiz que deve respeitar a
decisão do Supremo Tribunal Federal, do TJ/PB e a legislação pertinente em
vigor há 27 anos? Que país é esse?
Cajazeiras/PB, em 12 de
Dezembro de 2016.
A DIRETORIA DO SINFUMC