quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

SINFUMC – Admoestação ao Executivo Municipal do futuro

Conforme reza a legislação sobre os cargos de Gestor e Vice-Gestor Escolar no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério em vigor no município de Cajazeiras desde 1998, atualizado duas vezes, em 2005, por via da Lei nº 1.584/05 e em 2008, através da Lei nº 1.806/08, só poderão ser gestor e vice-gestor nas unidades de ensino do Sistema Municipal, na Terra da Cultura,quem for professor efetivo conforme o artigo 37 da Constituição Federal/88. Lei Municipal 1.217/98 artigos 3º e 10. Lei Municipal nº 1.289/00 artigo 7º inciso I. Além do Plano Municipal de Educação em vigência desde 15 de junho de 2015 e/ou Lei nº 2.329/15.

Para dirimir dúvidas por parte dos atravessadores da educação local, observem o conteúdo explicito em nosso Diploma Municipal para o caso em comento.

Art. 9º da lei 1.806/08 - O artigo 27 da Lei 1.584/05 passa a vigorar com a seguinte redação: a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento de Diretor é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 14 da lei 1.806/08 – O artigo 34 da lei 1.584/05 passa a vigorar com a seguinte redação: Aos profissionais da educação eleitos para o exercício da função de Diretor e Vice- Diretor será assegurado uma gratificação constante no anexo III desta lei, observando o padrão das unidades de ensino.

Parágrafo Único - A gratificação para o exercício da função de vice- diretor corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído como gratificação devida à direção correspondente.

Portanto, adverte o SINFUM aos que vão gerenciar a coisa pública na Terra que Ensinou a Paraíba a Ler, por quatro anos, “que nada dá certo começando errado”.

Cajazeiras/PB, 29 de Dezembro de 2016.

A DIRETORIA DO SINFUMC