sexta-feira, 19 de junho de 2015

Justiça nega Habeas Corpus a acusado de abusar sexualmente da filha menor de idade

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (18), decidiu, à unanimidade, e em harmonia com a Procuradoria de Justiça, negar Habeas Corpus, com pedido de liminar ao paciente Leonardo de França Leal, acusado de estupro de vulnerável contra uma filha menor de 14 anos de idade, fato esse que já vinha acontecendo há quatro anos, conforme os autos.

O relator do processo de nº 999.203.000571-6/001, oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, foi o desembargador João Benedito da Silva.

Consta da denúncia que o paciente é acusado de, ameaçar e agredir fisicamente a menor, bem como a sua genitora. De acordo com relatório emitido pela equipe do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família, tanto a menor de quatorze anos, como uma outra filha de oito anos demonstravam nojo do genitor, que também ameaçava a mãe.

Por outro lado, a defesa do acusado alegou ausência de situação de flagrante a legitimar a prisão, uma vez que se tratou de típica diligência fortuita feita pela polícia, já que a suposta ação delituosa não se sustentou no tempo e que restou cessada a consumação. Ressaltou ainda que o laudo de exame sexológico foi negativo, o que torna inconsistente a materialidade delitiva e, também, a ausência do flagrante delito.

Leonardo de França, ao entrar com o recurso, alegou que está sofrendo constrangimento ilegal por conta da ilegalidade da prisão preventiva e, também, pela ausência de fatos concretos que demonstrem a necessidade de decretação da medida extrema, além das condições favoráveis.

O relator do processo, ao proferir o voto, com relação à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, suscitada pela defesa, entendeu prejudicada. “ A partir do momento que o juízo a quo a decretou, resultaram superadas todas as alegações referentes à pretensa inocorrência de situação de flagrante alegada pelo paciente”, ressaltou o desembargador João Benedito.

Ainda de acordo com o relator, a prisão preventiva foi decretada por três motivos: para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e, também, para conveniência da instrução criminal. Em relação a este último, o relator destacou a necessidade do cárcere preventivo.

“Pelo que se verifica nos autos, trata-se de indivíduo bastante violento com aptidão persuasiva o suficiente, para incutir temor aos declarantes, prejudicando assim a apuração dos fatos”, asseverou.
TJPB