PARAÍBA - Todos os ocupantes de cargos em comissão
e de funções de confiança foram exonerados pelo governador Ricardo Coutinho. O ato foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado. Na administração indireta os dirigentes têm um prazo de cinco dias a contar da publicação do decreto para adotar as mesmas medidas.
DECRETO Nº 31.987, DE 02 DE JANEIRO DE 2011
Exonera ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções
de confiança gratificadas de Assessoria Especial integrantes da
estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando as atribuições que lhe
confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam exonerados ou dispensados todos os atuais nomeados ou
designados para:
I – cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos:
a) Cargos de Direção Superior, Símbolos CDS-1 e CDS-2;
b) Cargos de Assessoramento à Direção Superior, Símbolos CAD-1 a CAD-7;
c) Cargos de Assessoramento Gerencial, Símbolos CAT-1 a CAT-3;
d) Gestores de Programas Estruturantes e Assessores do Governador, Símbolo
CDS-3;
e) Cargos de Suporte Estrutural, Símbolos CSE-1 a CSE-5;
f) Cargos de Serviços de Saúde, Símbolos CSS-1 a CSS-6;
g) Cargos de Assistência ao Cidadão, Símbolos CAC-1 a CAC-3;
h) Cargos de Serviços de Segurança Pública, Símbolos CSP-1 a CSP-5;
i) Cargos de Serviços de Educação, Símbolos CDE-1 a CDE-15, CVE-1 a CVE-11
e SDE-1 a SDE-15;
j) Cargos de Gerenciamento Instrumental, Símbolos CGI-1 a CGI-4;
k) Cargos de Gerenciamento Finalístico, Símbolos CGF-1 a CGF-6.
II – funções gratificadas, Símbolos FGT-1 a FGT-4.
Parágrafo único. Os servidores exonerados ou dispensados, ocupantes
dos cargos de Direção de Hospital, Hemocentro ou Hemonúcleo, Direção de
Penitenciária ou Cadeia Pública, Direção de Escolas, bem como aqueles
nomeados em cargos previstos nas alíneas “f”, “h”, “i,” “j” e “k”do
inciso I deste artigo, deverão responder por suas atividades até
ulterior deliberação ou ocupação do cargo por outro servidor.
Art. 2º O disposto neste Decreto produzirá efeitos, para os
ocupantes mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 1º
anterior que estejam, na data de publicação deste Decreto, no gozo de
férias ou de licença prevista na Lei Complementar nº 58, de 30 de
dezembro de 2003, a partir do término do mencionado afastamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de
janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.