A parte autora aponta vício
de inconstitucionalidade, uma vez que, nos termos do artigo 173, da
Constituição do Estado da Paraíba, as despesas com pessoal devem observar os
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, especificamente a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
O relator do processo,
desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que os preceitos legais
questionados apresentam fortes indícios de afronta ao artigo 173 da
Constituição Estadual, que reproduzem preceitos constantes na Constituição
Federal de 1988. O dispositivo citado estabelece que a despesa com pessoal
ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar federal.
O desembargador-relator
entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar.
"Caso não suspensa, de imediato, a eficácia desta lei, com a demora
processual, o Município pode ser compelido a pagar este aumento de despesas
mesmo contrário à Constituição Estadual, ocasionando permanentes prejuízos à
gestão do patrimônio e dos serviços públicos correlatos".
Confira, aqui, o acórdão.
TJPB