Em depoimento, a vítima contou que o réu chegou em casa embriagado e, como já havia sido agredida outras vezes, não abriu a porta, ao que ele passou a ameaçá-la, chegando, inclusive, a atirar pedras contra a porta de entrada da casa.
O réu buscava a absolvição, sob o argumento de que o crime não se configurou, pois, além de ser pessoa de idade, com saúde debilitada, proferiu as supostas palavras ameaçadoras quando já se retirava do local, sem cunho de seriedade, tanto que ainda hoje convive com a vítima.
Para o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, restou devidamente comprovado o delito de ameaça praticado pelo acusado contra a sua companheira. “Com efeito, os elementos colhidos são coerentes e harmônicos entre si, apontando em desfavor do réu, demonstrando, sem margem de dúvidas, a intenção do imputado de incutir temor à vítima”, afirmou o magistrado.
Joás de Brito observou que a vítima confirmou em juízo todas as declarações prestadas perante a autoridade policial, de maneira firme e harmônica. Além disso, o próprio acusado não negou ter feito as ameaças, embora afirme que não houve seriedade, já que estava bêbado, não lembrando, ao certo, quais termos proferiu no momento de raiva.
O relator reiterou que, em crimes que envolvam violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, posto que são praticados na intimidade dos casais e, muitas vezes, sem testemunhas presenciais. “A palavra da vítima, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a formação de um juízo condenatório, sendo suficiente, por si só, para o seu embasamento”, asseverou.
Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa/TJPB