O Município de Umbuzeiro entrou com a ação contra o ex-gestor, responsável pelo Convênio nº 5921/2005. De acordo com a edilidade, houve irregularidades na execução do convênio, que resultaram na reprovação das contas prestadas e consequente notificação do Município para ressarcir o valor de R$ 5.175,59, sob pena de inclusão em cadastro de inadimplência, o que tem impedido a realização de novos contratos. Também foi constatada, por visita in loco, a ausência de diversos itens que teriam sido adquiridos com as verbas do citado convênio e que não tem como esclarecer as pendências, porque o ex-gestor demandado não deixou os documentos pertinentes na Prefeitura.
Em sua defesa, o ex-prefeito sustentou que geriu o Município até o ano de 2012, não tendo responsabilidade posterior a sua gestão em relação à prestação de contas do referido convênio, além de que não existe nexo de causalidade que ligue o dano suportado pelo Município a alguma conduta sua. Quanto aos itens supostamente faltantes, disse que podem ter sido retirados após o encerramento do seu mandato.
De acordo com o magistrado sentenciante, consta nos autos a prova do dano ao erário, obtida pelo órgão competente e decorrente do convênio executado durante a gestão do demandado, sem que haja argumentos mínimos que desfaçam as irregularidades constatadas.
Já em relação a situação dos itens ausentes que se pretende a devolução, a prova é inversa. O Município cobra a entrega de materiais e equipamentos adquiridos durante o convênio, mas não prova que tenham desaparecido durante a gestão do demandado. As únicas referências quanto a não localização dos bens datam do ano de 2013, sem que se possa delimitar o momento da retirada indevida e se teria sido por ação do ex-prefeito.
“Tenho como satisfatoriamente comprovada somente a responsabilidade de ressarcimento ao Município pelo dano ao erário causado em virtude do superfaturamento do Convênio nº 5921/2005, visto que o dano causado ao patrimônio municipal decorreu da aquisição dos materiais/equipamentos por preço superior ao de mercado”, constatou o magistrado Rúsio de Melo.
Quanto ao elemento subjetivo, mesmo que ainda não se tenha demonstrado dolo da conduta, é inevitável o reconhecimento de culpa. Isto porque a aquisição superfaturada se deu quando o demandado respondia na qualidade de prefeito de Umbuzeiro, gerindo a administração e, consequentemente, o processo licitatório por Tomada de Preços nº 04/2006, que resultou nos preços superiores aos de mercado. “Logo, é inegável seu conhecimento sobre os fatos que geraram o dano ao patrimônio municipal. A caracterização da culpa é suficiente para a conceituação do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao Erário, conforme entendimento consolidado pelo STJ”, asseverou o juiz.
A multa civil deverá ser revertida em favor da Prefeitura Municipal de Umbuzeiro, conforme dispõe o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Gabriella Guedes/TJPB