JUSTIÇA: 12/09/2010 - O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido
de Habeas Corpus (HC 105394) impetrado por André Ricardo Bonetti Rosa, vereador
da cidade de Monte Azul Paulista (SP), para suspender os efeitos de decisão da
Justiça de São Paulo que determinou a imediata extinção de seu mandato, devido a
condenação por crime contra a ordem tributária. O HC foi anteriormente rejeitado
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Denunciado na condição de sócio-administrador do
Frigorífico Paraíso Ltda., e absolvido em primeiro grau, o vereador foi
condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em 2006, à
pena de dois anos em regime aberto por ter reduzido o ICMS incidente sobre uma
operação em valor equivalente, à época, a R$ 344,46.
A condenação penal acarretaria a suspensão de
seus direitos políticos – e, portanto, a extinção de seu mandato. De acordo com
a inicial do HC, somente agora, quatro anos após o trânsito em julgado da
condenação, o juiz oficiou à Câmara Municipal de Monte Azul Paulista para dar
cumprimento à execução da pena.
A argumentação do vereador lista três motivos
para a manutenção de seus direitos políticos. O primeiro é o princípio da
insignificância, diante do valor da causa – R$ 344,46, que, corrigidos,
equivaleriam a R$ 5.273,82. O segundo é o fato de o pagamento já ter sido
efetuado, ainda que apenas na fase de execução, o que extinguiria a
punibilidade. Finalmente, apela para a desproporcionalidade da pena. “A conduta
do paciente é totalmente atípica, insignificante e inofensiva, não sendo
proporcional e razoável a suspensão de seus direitos políticos em razão dos
fatos ocorridos”, alega a defesa.
STJ
Ao rejeitar o HC, o relator no STJ sustentou não
haver previsão legal para conceder a liminar. O habeas corpus se aplica, segundo
seu despacho, aos casos em que a urgência, necessidade e relevância sejam
indiscutíveis. “No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida
na inicial, estando a exigir um exame mais detalhados dos elementos de convicção
carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.
A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha.
CF/CG
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Fonte: STF