No parecer, Veneziano acatou três emendas de igual teor apresentadas em Plenário pelos senadores Jean Paul Prates (PT-RN) e Paulo Paim (PT-RS) e pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN). As emendas condicionam o uso do salário educação para a remuneração dos professores à preservação dos programas suplementares da educação básica referidos no inciso VII do artigo 208 da Constituição (material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde).
Em relação às emendas que permitiam o uso dos recursos em ações de acesso remoto às aulas e em iniciativas de caráter preventivo para viabilizar o retorno às escolas, Veneziano disse que não existe impedimento à utilização dos recursos para essas iniciativas.
O autor do projeto, senador Dário Berger (MDB-SC), lembra que a educação pública perderá financiamento com a queda na arrecadação de imposto, e elogiou o relatório do senador Veneziano.
A Lei 9.766, de 1998,
atualmente proíbe pagar funcionários com os recursos vindos do
salário-educação. O PL 2.906/2020 modifica o artigo 7º da norma para excluir
essa proibição enquanto estiver valendo o Decreto Legislativo 6, de 2020
(decretação do estado de calamidade pública em razão da covid-19) ou até o fim de
2020, o que for mais longínquo, isto é, a autorização valerá até a data que
ocorrer mais tarde.
O salário-educação é uma
contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações
voltados para a educação básica pública. Os recursos são repartidos em cotas,
sendo os destinatários a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Assessoria de Imprensa