O caso se refere ao Contrato Administrativo nº 040/2011, firmado entre a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, representada pelo Secretário da época e a G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., contratação que teve por objeto o fornecimento de módulos escolares, na forma de 27.679 ‘kits’.
No tocante aos itens constantes na Ata de Registro de Preços, as investigações apontam que não houve vantagem para o erário estadual, pelo contrário, detecta-se um prejuízo milionário, potencialmente na ordem de R$ 6.083.756.03, considerando os preços médios dos itens da mesma marca, sem decréscimo de qualquer desconto pela quantidade e prazo de pagamento. Além disso, não houve comprovação da entrega dos referidos kits escolares, existindo fortes indícios de que a empresa responsável pela distribuição dos materiais, no caso, a RM Distribuidora Ltda., posteriormente denominada R M Santa Cruz Importações Ltda., seria de “fachada”, não sendo localizada sua sede física em nenhum dos endereços apresentados.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, inicialmente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pela reforma integral da decisão, por defender que não seria razoável a concessão de uma medida liminar após três anos do ajuizamento da ação. Defendeu, ainda, a legalidade do contrato objeto da demanda, referente à aquisição de kits escolares.
O relator do Agravo de Instrumento nº 0812551-24.2019.8.15.0000 foi o desembargador José Aurélio da Cruz. Ele entendeu estarem presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens do agravante, eis que, na condição de Secretário Estadual de Educação contratou diretamente a empresa G8, cujos sócios foram presos por fraude à licitação no Estado do Paraná. "Além disso, o aprofundamento da investigação aponta que tal contratação resultou em prejuízo milionário ao erário estadual, potencialmente avaliado na casa dos milhões de reais, considerando os preços médios dos itens da mesma marca, sem qualquer decréscimo ou desconto pela quantidade e prazo de pagamento", ressaltou.
O relator destacou, ainda, que a indisponibilidade dos bens do agravante representa medida acautelatória, objetivando o resguardo do patrimônio público e o resultado útil do processo. "Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento em que há periculum in mora presumido nos intentos em que se busca acautelar os bens do agente causador de prejuízos ao erário, não havendo a necessidade de demonstração da dilapidação do patrimônio pelo réu", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa / TJPB