A ação, proposta pelo Ministério Público estadual, teve por base as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 1998, dentre as quais superfaturamento na aquisição de um chassi para ônibus no valor equivalente a 11.029,02 UFIR e o pagamento de vencimentos a servidores cujas nomeações haviam sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas, no montante equivalente a 75.160,71 UFIR.
A defesa pediu a improcedência da demanda, alegando não haver irregularidades na compra do chassi de ônibus e que a permanência de servidores contratados irregularmente na folha de pagamento, mas que prestaram serviços ao município, não trouxe prejuízos ao erário.
Na sentença, a juíza ressaltou que a conduta do ex-gestor atentou diretamente contra o princípio constitucional da impessoalidade e, notadamente, da legalidade. "Como demonstrado, todo agente público tem a obrigação de velar pela legalidade e os princípios norteadores da gestão pública, entretanto, o demandado decidiu por ato próprio ir à contramão desta via imperiosa ao respeito à lei e a ordem", observou.
Em outro trecho da decisão, a magistrada afirma que "a conduta do representado se mostra, pois, impregnada de dolosidade, de profanação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a sentença.
Assessoria de Imprensa / TJPB