A Medida Provisória n° 944,
de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinada à
realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e
sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade
de pagamento de folha salarial de seus empregados, não contempla uma classe
importante da economia que gera milhares de empregos no campo. E foi com o
objetivo de ampliar o benefício aos empregadores rurais que o Deputado federal
Zé Mário (DEM/GO) criou a emenda n° 38, que acrescenta a MP, em seus artigos 1º
e 2º, essa categoria.
Para o presidente da União
Nordestina dos Produtores de Cana (Unida) e da Associação dos Plantadores de
Cana da Paraíba (Asplan), José Inácio de Morais, a iniciativa do parlamentar
chega em boa hora. “Com essa pandemia e com boa parte dos negócios parados, é
mais que justo que o Governo Federal dê um aporte ao empresariado para que os
empregos sejam mantidos, mas, não podemos esquecer que muitos dos empregos do
campo não são ofertados pelas indústrias, mas pelos empregadores rurais que
ficaram de fora da MP e com essa Emenda 38 podem ser contemplados também”,
destacou o dirigente canavieiro.
José Inácio lembra que mais
de 90% dos produtores rurais estão estabelecidos como pessoas físicas e da
forma como foi publicada a MP 944, os empregadores rurais não poderão acessar
essa ajuda que é de suma importância na atual conjuntura. “Muitas cadeias
produtivas, inclusive, a cana-de-açúcar, estão sofrendo com os impactos da
crise do coronavírus e estão com sérias dificuldades de manter os empregos e os
compromissos diante deste cenário de COVID-19. Portanto, essa possibilidade de
disponibilizar operações de crédito para pagamento de folha de pessoal é uma resposta
importante do Governo que precisa ser também estendida aos empregadores rurais
para que os empregos no campo fiquem assegurados”, reitera José Inácio.
Sobre a MP 944
A referida Medida Provisória
institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização
de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades
cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de
pagamento de folha salarial de seus empregados. Estabelece que o programa é
destinado às pessoas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019. Dispõe que as
linhas de crédito concedidas no âmbito do programa abrangerão a totalidade da
folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao
valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado. Impõe às
instituições financeiras participantes do programa o dever de assegurar que os
recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de
pagamento dos contratantes. Fixa a taxa de juros, o prazo para o pagamento e o
prazo de carência para início do pagamento. Transfere da União para o BNDES
montante destinado à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Estabelece a competência do Banco Central do Brasil para fiscalizar o
cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições
estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do programa.
Assessoria