O juiz convocado João
Batista Barbosa não conheceu do pedido de Habeas Corpus nº 0803006-90.2020.815.0000,
que objetivava a soltura de um apenado na cidade de Cajazeiras em razão da
pandemia da Covid-19. O magistrado entendeu que a manifestação do Tribunal de
Justiça sobre matéria não apreciada no Primeiro Grau configura supressão de
instância, motivo pelo qual o HC não deveria ser conhecido.
"Não obstante o
presente mandamus tenha como argumento o risco de contágio pelo novo
coronavírus (Covid-19), observo que a impetrante não indica nenhum ato ou
omissão da autoridade indigitada coatora que possa ser revisto por esta Corte,
logo o pleito não pode ser analisado nesta oportunidade, sob pena de incorrer
em supressão de instância, a qual, como é sabido, somente se justificaria se
presente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situação não vislumbrada na espécie",
destacou o relator.
O HC foi impetrado pela
advogada Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire em benefício de Jucie
Marciel Alexandre. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal
decorrente de ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Pelo que consta
dos autos, o paciente encontra-se preso em razão de condenação criminal como
incurso nos artigos 213 c/c o 224, “a”, e 226, II, todos do Código Penal
(estupro com violência presumida em razão de ter sido cometido contra menor de
13 anos, cuja sentença já transitou em
julgado.
Nas razões da impetração, a
defesa alegou que a liberdade do paciente se faz necessária em virtude do risco
de contágio pelo novo coronavírus, tendo em vista a atual e excepcional
situação vivenciada pela saúde pública face à pandemia de Covid-19. Além disso,
afirma que deve ser observada a Recomendação 62/2020 do CNJ, pois, apenado faz
parte do grupo de risco, tendo em vista a sua idade avançada (53 anos de idade)
e o fato de ser diabético e hipertenso. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB