(Foto meramente ilustrativa) |
O Ministério Público da
Paraíba (MPPB) recomendou a todas as escolas da rede privada de ensino
localizadas no Estado a adoção de medidas em relação aos contratos celebrados
com pais e responsáveis dos alunos, em razão da suspensão das aulas, durante a
pandemia da covid-19. Dentre as providências sugeridas estão o repasse da
diminuição dos custos nas mensalidades; a concessão de descontos; a revisão de
contratos e o cancelamento de cobrança de multas, por exemplo.
A recomendação assinada pelo
diretor-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (MP-Procon), o
promotor de Justiça Francisco Bergson, e pela 45a promotora de João Pessoa,
Priscylla Maroja (que atua na Defesa do Consumidor na Capital) foi encaminhada
ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sinepe-PB). O órgão
deverá enviar a orientação aos estabelecimentos da rede privada e comunicar a
realização desse encaminhamento ao MPPB no prazo de 48 horas.
A recomendação ministerial é
fundamentada na Constituição Federal; no Código de Defesa do Consumidor; na
doutrina e jurisprudência na área consumeirista; na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional; na Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em
decorrência da pandemia do novo coronavírus (covid-19); na Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que versa sobre as medidas para
enfrentamento da doença e nos decretos publicados pelo Estado da Paraíba, em
razão da crise epidemiológica.
Repasses e descontos
Segundo a recomendação, as
escolas privadas deverão fazer o repasse aos consumidores contratantes do montante
em dinheiro correspondente e proporcional à diminuição de custos e gastos do
estabelecimento de ensino, ocasionada pela suspensão das aulas em razão da
pandemia da covid-19.
O repasse deve ocorrer nas
mensalidades vindouras dos contratos de ensino, assim que seja aferido pelo
setor contábil da escola os valores referentes às primeiras diminuições de
custos e gastos no transcurso de cada mês em que persistirem as medidas de
isolamento social.
Os promotores de Justiça
destacaram que as reduções dos custos deverão ser confrontadas com eventuais
investimentos adicionais realizados pelas escolas, desde que esses gastos
tenham sido provocados pela restrição das atividades presenciais de ensino,
como custos com a implementação de plataformas e tecnologias para a oferta do
ensino a distância, por exemplo.
A recomendação ministerial
diz ainda que as escolas privadas deverão conceder na mensalidade do mês
respectivo descontos proporcionais aos dias em que não houve a prestação dos
serviços na forma contratada pelos consumidores. Caso a mensalidade já tenha
sido paga no valor integral original, o desconto deverá ser dado na mensalidade
subsequente.
A exceção vai para as
escolas que tenham optado pela antecipação das férias, no período restritivo.
“Neste caso, não será devido nenhum desconto aos consumidores, em função da
prestação comum dos serviços em data posterior, desde que nas mesmas condições
contratadas”, explicam os promotores de Justiça.
Revisão contratual e multas
As escolas que não
anteciparam as férias no período de isolamento social deverão enviar aos
consumidores contratantes proposta de revisão contratual para vigorar durante o
período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades
escolares de forma remota e respectivo valor mensal reajustado, para análise e
concordância.
Para isso, deverão observar
a lei aplicável ao caso (a Lei 9.870/1999), além de considerar a planilha de
cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e
compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não
presenciais, informando-as detalhadamente aos consumidores, com as necessárias
comprovações.
Os estabelecimentos privados
de ensino também deverão criar canais específicos para fazer o atendimento
remoto das demandas dos consumidores, evitando que eles tenham que comparecer
pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos à contaminação da covid-19.
O consumidor que decidir
rescindir o contrato, por não concordar com a proposta de revisão contratual,
não poderá ser cobrado, porque a situação não configura inadimplência.
O Ministério Público também
recomendou o cancelamento da cobrança de eventuais multas de mora e juros em
decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante
o período de isolamento social e seus desdobramentos. Isso porque, conforme
prevê o artigo 393 do Código Civil, o consumidor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, do qual não tenha
responsabilidade.
Reposição de aulas
A recomendação ministerial
diz que, nos casos de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido. Isso implicará na
retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores.
Os promotores de Justiça
destacam que as escolas devem zelar pela manutenção da qualidade do ensino,
principalmente na conversão das atividades do ensino presencial para o ensino a
distância.
Educação Infantil
De acordo com a recomendação
ministerial, todas as instituições privadas de educação infantil (creches para
crianças de 0 a 3 anos de idade e pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de
idade) que não puderem antecipar as férias, deverão suspender o contrato até o
término do período de isolamento social decretado pelo Estado da Paraíba, em
face da impossibilidade de sua execução na forma não presencial.
Conforme explicaram os promotores
de Justiça, essa situação deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao
apresentar a sua proposta de revisão contratual, já que a educação infantil não
se trata especificamente de cumprimento de conteúdo acadêmico, mas sim, de
atividade de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança,
devendo ser negociado o valor pago no período de suspensão da prestação de
serviços.
Para ter acesso à íntegra da
recomendação ministerial, clique AQUI.
MPPB