Foto: Arquivo Folha VIP |
Em decisão monocrática, o
juiz convocado João Batista Barbosa negou pedido de liminar no Habeas Corpus
impetrado em favor de Marcelo Francisco da Silva Júnior, que se encontra preso
cautelarmente, sob a acusação da suposta prática do crime de homicídio
qualificado, em coautoria com Natanael Alves de Morais Filho. A defesa requereu
a prisão domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19. No primeiro grau, o
pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
"Ressalto que o crime
cometido pelo acusado é de alta gravidade, estando respondendo por crime de
homicídio tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por
ter, segundo a denúncia, em concurso de agente, tirado a vida de Thiago,
estando o crime supostamente relacionado ao tráfico de drogas", destaca a
decisão de 1º Grau, acrescentando que a pandemia, por si só, não autoriza a
soltura generalizada de presos condenados definitivos ou mesmo provisórios,
sobretudo se tratando de crimes graves.
Juiz João Batista Barbosa |
No Habeas Corpus nº
0804003-73.2020.815.0000, que tem como relator o juiz convocado João Batista
Barbosa, a defesa alegou que o decreto prisional não possui a devida
fundamentação. Sustentou que o paciente está preso desde o dia 10 de abril de
2018, aguardando a realização do Júri, que estava marcado para final de abril
de 2020, mas foi suspenso em razão da pandemia. Por fim, destacou que o sistema
carcerário não possui estrutura e nem condições sanitárias, colocando em risco
o encarcerado, diante do acelerado crescimento dos casos da Covid-19.
Pediu o deferimento de
medida liminar, para que fosse concedido o benefício de aguardar em liberdade o
desenrolar de seu processo ou determinada a prisão domiciliar, mediante
monitoração eletrônica. Não sendo o caso, pugnou pela imposição de medidas
cautelares diversas da prisão.
No exame do pedido, o juiz
João Batista Barbosa observou que a concessão de liminar em habeas corpus
constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que
demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o
abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. "In casu, tais
circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, vale dizer, as supostas
ilegalidades declinadas na inicial não podem ser constatadas in limine, sem
necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a
concessão da medida emergencial", afirmou. Da decisão cabe recurso.
Confira (AQUI) a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB