Juíz José Ferreira Ramos Júnior |
Medida liminar deferida
parcialmente pelo juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior determina que o
Governo do Estado e a Polícia Militar se abstenham de impedir a prestação dos
serviços pelos contadores paraibanos, respeitadas as regras sanitárias de
isolamento e quarentena, vedação à aglomeração e ao atendimento presencial e
com portas abertas. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 0803489
23.2020.8.15.0000 impetrado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba
(Sescon/PB).
Na ação, o Sindicato alega
que o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que determinou as
medidas de isolamento e quarentena, é omisso em relação aos escritórios de
contabilidade. Diz que, diante dessa omissão, a Polícia Militar tem,
coercitivamente, determinado o fechamento dos estabelecimentos, mesmo aqueles
que funcionam de portas fechadas, dali retirando todo o pessoal prestador de
serviços contábeis às empresas. Ainda de acordo com a entidade, os escritórios
de contabilidade se enquadram no previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março
de 2020, assinado pelo presidente da República, que autoriza o funcionamento
físico de atividades essenciais.
Para o juiz José Ferreira
Ramos, não será toda atividade que presta assessoramento que será essencial e
indispensável o seu funcionamento físico. Ele observou que a atividade de
contador pode ser exercida a distância, sem necessidade de portas abertas e
atendimento presencial. "Permitir que eles abram suas portas de maneira
indiscriminada, seria desrespeitar todos os cidadãos paraibanos, do Brasil e do
mundo. Por outro lado, não se pode perder de vista que a ausência de produção
normal dos bens de consumo e de serviço, como um todo, tem gerado um aumento na
recessão. Esse cenário pode se agravar se de alguma forma a atividade de
contador estiver impedida, pois considero essencial para a arrecadação
tributária e concretização da função social da empresa, na medida em que o
prolongamento dessa crise sanitária poderá desencadear danos irreparáveis à
economia de um modo geral", afirmou.
Na decisão, o juiz mandou
notificar as autoridades (Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia
Militar) para, querendo, prestarem informações, no prazo de dez dias, dando
também ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o
preceituado no artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº. 12.016/2009.
Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB