JUSTIÇA - A Primeira Câmara
do Tribunal de Contas da União rejeitou o recurso de reconsideração
interposto pelo ex-prefeito Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, contra o Acórdão nº 3.365/2009, que julgou irregulares as contas do Convênio nº
1.502/2001, firmado entre o Ministério da Integração Nacional (MIN) e o
Município de Belém, para a realização de obras de regularização da
drenagem urbana e pavimentação de ruas em áreas de expansão urbana.
Segundo o processo, o convênio tinha vigência inicial até 31/12/2002, e possuía valor total de R$ 634.786,91, sendo que os recursos federais alocados eram no montante de R$ 600.000,00 e foram repassados ao município em 28/3/2002. Ao longo de 2002, especificamente nos meses de junho, agosto, setembro e outubro, o MIN realizou vistorias in loco nas obras, tendo constatado, em 22/10/2002, que a obra estava com execução de 15% e paralisada, com péssimo nível técnico de construção, apresentando, ainda, irregularidades em todos os aspectos de sua execução.
Tarcísio Marcelo alega que os recursos foram retirados da conta e ficaram na tesouraria do município, não tendo sido repassados à empresa e que a empresa apenas recebeu o pagamento pelos serviços prestados a partir de 27/6/2002.
Segundo o processo, o convênio tinha vigência inicial até 31/12/2002, e possuía valor total de R$ 634.786,91, sendo que os recursos federais alocados eram no montante de R$ 600.000,00 e foram repassados ao município em 28/3/2002. Ao longo de 2002, especificamente nos meses de junho, agosto, setembro e outubro, o MIN realizou vistorias in loco nas obras, tendo constatado, em 22/10/2002, que a obra estava com execução de 15% e paralisada, com péssimo nível técnico de construção, apresentando, ainda, irregularidades em todos os aspectos de sua execução.
Tarcísio Marcelo alega que os recursos foram retirados da conta e ficaram na tesouraria do município, não tendo sido repassados à empresa e que a empresa apenas recebeu o pagamento pelos serviços prestados a partir de 27/6/2002.
Sobre os saques realizados
pela Prefeitura, ele alega que não havia agência bancária no município
e, por isso, considera impossível saber como fazer a gestão financeira
dos recursos repassados.
Para o ministro Walmir Campelo, relator do processo, a justificativa de que o município não dispunha de agência bancária não é aceitável por duas razões. Primeiro, o dinheiro ficaria na prefeitura sob o risco de ser roubado ou extraviado. Segundo, o dinheiro ficando parado na prefeitura sem aplicação no mercado financeiro contraria o disposto no art. 20, §1º, transcrito acima. “De modo que não se mostram minimamente razoáveis os argumentos do recorrente”, afirmou.
Para o ministro Walmir Campelo, relator do processo, a justificativa de que o município não dispunha de agência bancária não é aceitável por duas razões. Primeiro, o dinheiro ficaria na prefeitura sob o risco de ser roubado ou extraviado. Segundo, o dinheiro ficando parado na prefeitura sem aplicação no mercado financeiro contraria o disposto no art. 20, §1º, transcrito acima. “De modo que não se mostram minimamente razoáveis os argumentos do recorrente”, afirmou.